TJSC - 5110895-59.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/09/2025 07:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/09/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
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03/09/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 21:51
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 09:59
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 15:00</b>
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15/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 173
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0603
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11/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5110895-59.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51108955920228240023/SC)RELATOR: JOAO DE NADALAPELADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): SAMIRA BERGANTON CURAN (OAB SP354279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 21/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
21/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5110895-59.2022.8.24.0023/SC APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371)ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225)APELADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): SAMIRA BERGANTON CURAN (OAB SP354279) DESPACHO/DECISÃO IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE opôs Embargos de Declaração à decisão monocrática, da minha lavra (evento 8, DESPADEC1), que conheceu e desproveu recurso de apelação por si interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (evento 12, SENT1, origem). Sustenta a parte Embargante, em síntese, que a decisão é omissa por não esclarecer sobre a tese de inexigibilidade de título, ante a inexistência de documentação a comprovar o valor das faturas, sendo contratos diferentes - aventais e enxovais (evento 13, EMBDECL1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. Cumpre salientar a competência deste relator para o julgamento dos presentes Embargos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular." (REsp n° 401.366/SC, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/2/03).
A matéria suscitada pela parte Embargante não se enquadra nas hipóteses delineadas nos incisos do art. 1.022 do CPC, porque, na verdade, confronta as razões que motivaram o julgamento pelo Relator.
E isso porque os comprovantes de pesagem e entrega dos aventais e enxoval hospitalar contam com assinatura de funcionários do hospital, não sendo impugnados de modo específico pela embargante, inexistindo omissão.
Conforme bem lançado pelo juízo a quo (evento 12, SENT1) - e se confundindo com o mérito propriamente dito -, "a parte devedora não impugnou materialmente os documentos e tampouco apontou efetivo prejuízo pela juntada do contrato de locação de aventais de forma extemporânea. Dessa forma, porque sanado o vício no curso do feito e dados os princípios da instrumentalidade das formas e das economia e celeridade processuais, cumpre reconhecer a exequibilidade dos títulos em cobrança".
Portanto, a irresignação deve ser direcionada, via recurso próprio e a critério da parte Embargante, à instância recursal competente, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Além disso, mesmo em caso de inadmissão dos Embargos, se o tribunal superior concluir pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento", segundo o art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos.
Intimem-se. -
26/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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25/06/2025 20:12
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 14:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603
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28/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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10/04/2025 17:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/12/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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18/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:59
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 14:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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18/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/12/2024 14:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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