TJSC - 5087726-33.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2025 03:13
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 00:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 12:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/08/2025 17:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ245274
-
08/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 13:24
Despacho
-
01/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5087726-33.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUIZ GUILHERME MENDES DE ALMEIDA SOMMAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. -
30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:26
Despacho
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Petição
-
26/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ GUILHERME MENDES DE ALMEIDA SOMMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 18:36
Distribuído por dependência - Número: 50914637820248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045518-11.2025.8.24.0000
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Maria Helena de Lima
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 17:22
Processo nº 5039166-54.2024.8.24.0038
Leonel Jose Donel
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2024 16:13
Processo nº 5039166-54.2024.8.24.0038
Banco Votorantim S.A.
Leonel Jose Donel
Advogado: Mabel Caetano Jorge
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 21:00
Processo nº 5003554-82.2024.8.24.0126
Edison Henry Mormello
Cleverson dos Santos Ucoski
Advogado: Jacqueline da Silva Sari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2024 17:29
Processo nº 5020140-74.2025.8.24.0090
Fernanda do Nascimento Santos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Iago Wellington Muller Zerbin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 11:19