TJSC - 0304219-93.2018.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - NVG01CV0
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18/07/2025 11:06
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0304219-93.2018.8.24.0135/SC APELANTE: ANTONINHA ARAUJO DE MELLO (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744)APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trato de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela urgência com pedido indenização danos materiais e morais".
A parte autora alegou, em síntese, que, em 25.10.2018, constatou desconto não autorizado em sua conta, vinculado à ré Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Alegou que jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré e que o desconto decorreu, possivelmente, de fraude ou uso indevido de seus dados.
Sustentou a existência de negócio jurídico nulo com violação de direitos consumeristas, causando-lhe danos materiais e morais.
Requereu a concessão de tutela provisória para fazer cessar os descontos em folha.
Ao final, pugnou pela devolução dos valores descontados em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu Bradesco apresentou contestação no Evento 18.23.
A ré Previsul apresentou contestação no Evento 19.25, na qual sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a contratação do seguro foi intermediada por corretor autônomo, responsável pela coleta de dados e assinatura da parte autora, não cabendo à Previsul fiscalizar a autenticidade dos documentos.
No mérito, argumentou que: (a) o negócio jurídico é regular, juntando proposta de adesão com assinatura da parte autora; (b) é inviável a restituição do prêmio, pois o seguro garantiu cobertura durante o período de vigência; (c) não cabe repetição em dobro, pois ausente má-fé; (d) não há abalo anímico indenizável.
Réplicas no Evento 26.37.
A parte autora e o réu Bradesco celebraram acordo para extinção do processo no Evento 30.39, homologado no Evento 31.40.
O feito prosseguiu apenas em relação à ré Previsul.
Decisão de saneamento no Evento 41.1.
A parte autora faleceu e foi sucedida pelo seu espólio.
A perícia grafotécnica restou prejudicada (Evento 100.1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
O dispositivo tem o seguinte conteúdo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o negócio jurídico entre as partes e condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Custas divididas igualmente entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Honorários de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) devidos por cada parte ao patrono da parte contrária, arbitrados equitativamente, tendo em vista que "irrisório o proveito econômico" (art. 85, §8º, CPC).
Suspensa a exigibilidade de ambas as verbas devidas pela parte autora, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão do Evento 3 (art. 98, §3º, CPC).
P.
R.
I.
Após, sem interesse recursal, ao arquivo. Apenas a parte autora aviou apelo (118.1).
A parte autora alegou a existência de dano moral indenizável, sustentando que houve subtração de verba de natureza alimentar, o que lhe causou transtornos significativos.
Argumentou que o abalo não decorre apenas do desconto indevido, mas também da suposta falsificação de documento e da utilização indevida de seus dados junto ao INSS para a constituição de uma obrigação sem respaldo fático ou legal, o que, segundo afirma, configura ato ilícito passível de indenização.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
No tocante aos honorários sucumbenciais, pleiteou que, em caso de procedência do pedido indenizatório, sejam fixados sobre o valor da condenação.
Em caso de improcedência, requer a fixação conforme os parâmetros da tabela da OAB.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. Em exordial, a parte autora alegou, em síntese, que, em 25.10.2018, constatou desconto não autorizado em sua conta, vinculado à ré Companhia de Seguros Previdência do Sul. Sustentou a existência de negócio jurídico nulo com violação de direitos consumeristas, causando-lhe danos materiais e morais.
Em face da sentença de parcial procedência, apenas a parte autora aviou apelo, devolvendo a este órgão jurisdicional os capítulos referentes (i) ao alegado abalo anímico; (ii) aos honorários de sucumbência. Quanto aos alegados danos morais, argumenta a parte autora que emergem não somente do comprometimento de verba alimentar, mas também das circunstâncias fraudulentas atreladas à contratação impugnada.
Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, firmou-se o seguinte entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
TEMÁTICA PRECLUSA.
RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Decidiu-se, portanto, que, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, não há dano moral presumido, sendo necessário, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos. A compreensão há de ser aplicada também ao presente caso, em que os descontos foram operados junto à conta onde a parte percebe seu benefício previdenciário.
Dos autos, porém, não exsurge a ocorrência de dano moral à parte autora, já que não restaram demonstrados efeitos excepcionais decorrentes do ato ilícito.
Conforme narrativa autoral, tem-se que foram efetuados descontos de R$ 29,90, sendo que, a toda evidência, três foram promovidos antes da propositura da ação (19.30).
A lide foi proposta em 10/2018 e a tutela provisória foi concedida em 12/2018.
Nessa moldura fática, tem-se que as cobranças, por si e sem demonstração outra, não têm o condão de indicar impactos gravosos no orçamento da parte, muito embora tenham sido descontados de verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente.
Sendo assim, não há dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto. Quanto aos honorários de sucumbência devidos ao patrono autoral, foram fixados em sentença no patamar de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).
A parte recorrente suscita a majoração, mediante adoção da tabela de honorários da OAB. Com parcial razão.
Conforme compreensão deste órgão fracionário, "os valores indicados na tabela de honorários contratuais da seccional catarinense da OAB não são vinculantes, servindo tão somente como um referencial para o arbitramento de verba honorária sucumbencial por equidade, sob pena de implicar, em determinadas situações, em afronta aos parâmetros do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil" (TJSC, Apelação n. 5003978-60.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025).
Nesse sentido, à luz da diminuta complexidade da causa, considerando doutro lado seu tempo de tramitação, reputo viável a fixação dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada aos parâmetros descritos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A verba honorária fixada em favor do patrono adverso remanesce inalterada, por não haver insurgência daquela parte. Sem honorários recursais. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de majorar a verba honorária devida ao patrono da parte autora ao patamar de R$ 3.000,00. Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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24/06/2025 18:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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23/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:30
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0304219-93.2018.8.24.0135 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 17:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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18/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONINHA ARAUJO DE MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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