TJSC - 5045578-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045578-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DEIVEDY DE JESUS MARQUES DOS SANTOS *21.***.*34-97ADVOGADO(A): GABRIEL PEREIRA SANTOS (OAB RS123113)AGRAVADO: BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A.ADVOGADO(A): ANELISI RAKOWSKI (OAB SC065788A)ADVOGADO(A): MAICON RODRIGUES CRISTIANO (OAB SC051364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DEIVEDY DE JESUS MARQUES DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0301721-82.2014.8.24.0064, proposta por BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A., rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 418, DESPADEC1).
A parte agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a procedência do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório essencial.
DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Por seu turno, o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, in fine, ambos do CPC, tendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Insurge-se o agravante contra a decisão do evento 418, DESPADEC1 dos autos de origem, alegando, em suma, que a pretensão executiva está prescrita e, portanto, seu nome deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Razão não lhe assiste, por ora.
Conforme o art. 219 do CPC/73, vigente no momento da propositura da demanda executiva, "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
Outrossim, dispunha o § 1º que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação".
O Código de Processo Civil de 2015, já em vigor no momento da decisão recorrida, também disciplinou o tema relativo aos efeitos da citação em seu art. 240, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Portanto, é dever da parte exequente promover a citação do executado no prazo de 10 dias (ou 90, caso haja a necessidade de prorrogação) para que a interrupção da prescrição retroaja à data do ajuizamento da demanda. Todavia, a possibilidade de se considerar a data da propositura da ação como marco interruptivo da prescrição só é admissível se a morosidade na realização do ato citatório puder ser imputada ao Poder Judiciário ou quando a dificuldade na localização foi provocada pela parte requerida, intencionalmente ou não. Caso contrário, sendo por desídia do exequente, não haverá a retroação dos efeitos interruptivos do prazo prescricional, em conformidade com a previsão supracitada. Cumpre destacar o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, em síntese, que não haverá prejuízo ao credor pela demora do Judiciário: SÚMULA 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Considerando que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
O processo executório iniciou em 26/02/2014, buscando a satisfação de crédito contra Deivedy de Jesus Marques dos Santos.
A citação editalícia perfectibilizou-se em 30/03/2021 (evento 209, EDITAL1).
Nesse interregno, a parte exequente foi diligente e por diversas vezes indicou endereços atualizados do executado e postulou a utilização dos sistemas integrados ao PJSC para busca do logradouro, de modo que não se vislumbra inércia a autorizar o reconhecimento da prescrição.
A respeito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.RECURSO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO DIRETA.
DÍVIDA PROVENIENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º-A, DO CPC À HIPÓTESE, POR SE TRATAR DE DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA.
AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DENTRO DO QUINQUÊNIO.
CONTUDO, MOROSIDADE ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS PRÓPRIOS DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
EXEQUENTE QUE PROMOVEU TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM DENTRO DOS PRAZOS FIXADOS PELO JUÍZO.
PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300854-52.2018.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
Portanto, ausente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por ora.
Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, in fine, ambos do CPC, indefere-se a concessão da tutela recursal almejada.
Cumpra-se.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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26/08/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 15:39
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0504
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04/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 819893, Subguia 173955 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 686,31
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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25/07/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 819893, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173955&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173955</a>
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25/07/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - DEIVEDY DE JESUS MARQUES DOS SANTOS *21.***.*34-97 - Guia 819893 - R$ 686,31
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25/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVEDY DE JESUS MARQUES DOS SANTOS *21.***.*34-97. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/07/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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25/07/2025 16:03
Gratuidade da justiça não concedida
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11/07/2025 13:28
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0504
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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30/06/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:42
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0504
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27/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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16/06/2025 18:11
Despacho
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16/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC051357
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16/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MT030269O
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16/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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16/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:08
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045578-81.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVEDY DE JESUS MARQUES DOS SANTOS *21.***.*34-97. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 418 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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