TJSC - 5129477-34.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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12/08/2025 23:22
Juntada de Petição
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12/08/2025 20:19
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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11/08/2025 18:39
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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11/08/2025 18:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: TRANSBUENO TRANSPORTES LTDA
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30/07/2025 18:22
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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30/07/2025 17:17
Transitado em Julgado
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30/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSBUENO TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013197-14.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 17, 25
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5129477-34.2024.8.24.0930/SCEMBARGANTE: TRANSBUENO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO PEROSSO (OAB SC041452)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇAIsso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5129477-34.2024.8.24.0930/SCEMBARGANTE: TRANSBUENO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO PEROSSO (OAB SC041452)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇAIsso posto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução opostos por TRANSBUENO TRANSPORTES LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Condeno o embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da execução, que deverão ser acrescidos no valor do débito principal, a teor do art. 85, § 13, do CPC.
Tais condenações ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em caso de eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante.
No que tange aos honorários advocatícios devidos ao defensor nomeado para atuar no presente feito, arbitro em observância aos limites estabelecidos na Resolução CM n. 05/2019. Assim, considerando a data da nomeação e atuação do defensor nomeado, FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Proceda-se a inserção no sistema AJG a fim de que o profissional receba os valores fixados.
TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução em apenso. Transitada em julgado esta sentença, o cartório judicial deverá proceder à solicitação de liberação do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
24/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 03:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:34
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:20
Determinada a intimação
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22/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 23:28
Distribuído por dependência - Número: 50131971420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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