TJSC - 5001720-72.2025.8.24.0073
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001720-72.2025.8.24.0073/SC AUTOR: ELFRIDA STANKE GONCALVES GOMESADVOGADO(A): RENATO MARTINS RAIMUNDO (OAB SP376251)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Caso desejem produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de serem arroladas mais de três testemunhas, a parte deverá, por ocasião da especificação de provas, individualizar o fato a ser provado por cada uma delas.
A falta de justificativa resultará na oitiva máxima de três testemunhas.
Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam ver respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão.
A ausência de especificação de prova poderá ser interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide. -
26/08/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001720-72.2025.8.24.0073/SCRELATOR: Túlio Augusto Geraldo ParreirasAUTOR: ELFRIDA STANKE GONCALVES GOMESADVOGADO(A): RENATO MARTINS RAIMUNDO (OAB SP376251)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 14:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:34
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (SC029675 - CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI / SC011985 - JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA)
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 36
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04/07/2025 10:15
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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04/07/2025 10:15
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001720-72.2025.8.24.0073/SC AUTOR: ELFRIDA STANKE GONCALVES GOMESADVOGADO(A): RENATO MARTINS RAIMUNDO (OAB SP376251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por ELFRIDA STANKE GONCALVES GOMES contra COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC e MEIER MOVEIS LTDA.
Segundo a parte autora, formalizou contrato com a parte ré, tendo pagado os valores correlatos, mas ainda assim teve os títulos protestados pela requerida.
Requer a concessão de tutela de urgência para "que seja determinado o cancelamento dos protestos das duplicatas mercantis contratos nºs 365 (R$ 1.115,00 – Vct. 31/10/2023), 364 (R$ 1.115,00 – Vct. 30/09/2023), 336 (R$ 625,00 – Vct. 28/09/2023) e 363 (R$ 1.115,00 – Vct. 31/08/2023), no Tabelionato de Notas e Protestos do Município e Comarca de Timbó/SC, com a consequente retirada do nome da Requerente junto ao cadastro do SERASA/SPC". É o relatório.
DECIDO. 1.
As custas foram recolhidas. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela provisória de urgência depende da configuração simultânea dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito invocado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao último requisito, destaque-se o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, segundo o qual "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível".
Deste modo, a ausência de um dos requisitos é suficiente para obstar a concessão da liminar pleiteada.
No caso em comento, a probabilidade do direito está ausente.
Embora afirme que seu nome está protestado/negativado, o comprovante de evento 1, DOC5 indica apenas a existência de dívida vencida, sem demonstração de protesto: Ademais, não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se vê, o registro interno é datado de outubro de 2023, mas a demanda só foi ajuizada em abril de 2025, sendo certo que a demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017773-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 4.
Considerando que a parte autora manifestou seu desinteresse na sessão conciliatória, deixo de designar audiência de conciliação.
Sobre o assunto, é necessário destacar a lição de Alexandre Freitas Câmara: Aqui é preciso fazer uma observação: o inciso I do § 4º do art. 334 estabelece que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Uma interpretação literal do texto normativo poderia, então, levar a se considerar que só não se realizaria a sessão de mediação ou conciliação se nem o demandante, nem o demandado, quisessem participar desse procedimento de busca de solução consensual, não sendo suficiente a manifestação de vontade de uma das partes apenas para evitar a realização daquela reunião.
Assim não é, porém.
Apesar do emprego, no texto legal, do vocábulo “ambas”, deve-se interpretar a lei no sentido de que a sessão de mediação ou conciliação não se realizará se qualquer das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Basta que uma das partes manifeste sua intenção de não participar da audiência de conciliação ou de mediação para que esta não possa ser realizada. É que um dos princípios reitores da mediação (e da conciliação) é o da voluntariedade, razão pela qual não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, do procedimento de mediação ou conciliação (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). (CÂMARA, Alexandre F.
Manual de Direito Processual Civil.
Grupo GEN, 2024.
E-book.
ISBN 9786559775910, pg. 380).
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia. 5.
Apresentada a defesa, dê-se vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ.
AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 7.
Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito, conforme cada caso. -
01/07/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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01/07/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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01/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 19:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10567081, Subguia 5627476 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 447,09
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30/06/2025 19:22
Link para pagamento - Guia: 10567081, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5627476&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5627476</a>
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30/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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19/06/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10567081, Subguia 5515160
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19/06/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 04/06/2025 14:54:32)
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04/06/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - ELFRIDA STANKE GONCALVES GOMES - Guia 10567081 - R$ 445,54
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04/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELFRIDA STANKE GONCALVES GOMES. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
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02/06/2025 14:57
Decisão interlocutória
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13/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:24
Decisão interlocutória
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30/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/04/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELFRIDA STANKE GONCALVES GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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