TJSC - 5035796-10.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50554667420258240000/TJSC
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20/07/2025 08:45
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50554667420258240000/TJSC
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16/07/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 65 Número: 50554667420258240000/TJSC
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035796-10.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZEXECUTADO: ELOI BARNIADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao argumento de que a decisão de evento 57, DESPADEC1 encerra contradição ao considerar como pedido de reconsideração o pleito de penhora de percentual dos proventos da parte executada.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator da decisão, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
Por sua vez, "a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença" (STJ, EDcl no AR n. 5805/RS, rel.
Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019).
A omissão consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, diz respeito aos "erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). [...] Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954).
Lembre-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível [...].
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 302/303).
No caso concreto, verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o(s) ponto(s) questionado(s) foi(ram) objeto de análise/deliberação na decisão atacada, sobretudo porque a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores foi clara ao consignar, ao menos por ora, a impossibilidade de penhora de salário.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Como visto, mesmo se admitindo excepcional efeito infringente aos embargos de declaração, é certo que a modificação do aresto embargado é sempre consequência do reconhecimento e da correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente (equivalente ao art. 535 da lei anterior).
Oportuna a lição doutrinária de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha sobre o tema: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante a interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial (Curso de Direito Processual Civil: volume 3. p. 187).
Por fim, é certo que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses arguidas pelas partes.
Nesse sentido: "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 15.3.2016).
Desse modo, resta clarividente que o julgamento dos embargos de declaração não se presta à correção de eventual error in judicando, ocorrência processual para a qual o ordenamento jurídico pátrio previu outros instrumentos jurídicos.
Outrossim, os aclaratórios tampouco são via adequada para forçar o Julgador a se pronunciar sobre determinada questão sob a ótica desejada pelo embargante.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES (PESSOA JURÍDICA) E ILEGITIMIDADE ATIVA DO CO-AUTOR PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado, ainda que para fins de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0059217-28.2001.8.24.0023, da Capital, rel.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2017).
Do exposto, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:45
Decisão interlocutória
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13/06/2025 02:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035796-10.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZEXECUTADO: ELOI BARNIADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de reconsideração, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. 5º, LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC.
Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada.
Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado.
Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade.
Pedido de reconsideração não conhecido” (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino , 02.04.2013).
Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu).
Intimem-se. -
08/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:16
Decisão interlocutória
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06/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50658485220258240930
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10104051, Subguia 5251588 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/04/2025 13:52
Link para pagamento - Guia: 10104051, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5251588&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5251588</a>
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01/04/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10104051 - R$ 685,36
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29/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 41
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/03/2025 11:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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23/03/2025 11:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELOI BARNI)
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19/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 29.373,95
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17/03/2025 17:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 17/03/2025 17:50:11
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17/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053057508. Valor transferido: R$ 28.862,00
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14/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053057494. Valor transferido: R$ 73,04
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14/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053057460. Valor transferido: R$ 120,87
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14/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053057478. Valor transferido: R$ 287,55
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13/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:51
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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11/03/2025 21:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/03/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:34
Decisão interlocutória
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10/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:48
Juntado(a)
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07/03/2025 19:00
Despacho
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28/02/2025 22:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 22:30
Juntada de Petição
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13/02/2025 10:12
Juntada de Petição
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13/02/2025 10:09
Juntada de Petição
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13/02/2025 10:07
Juntada de Petição - ELOI BARNI (RS044370 - ALESSANDRA VERNIER BUSATO)
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05/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:21
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/01/2025 17:47
Decisão interlocutória
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11/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/11/2024 11:39
Juntada de Petição
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22/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 12:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/04/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:08
Decisão interlocutória
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26/04/2024 11:10
Juntada de Petição
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26/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7754491, Subguia 3969131 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.633,72
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22/04/2024 12:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7754491, Subguia 3969131
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22/04/2024 12:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7754491 - R$ 5.633,72
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22/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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