TJSC - 5001239-42.2024.8.24.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MVH020
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19/08/2025 09:48
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001239-42.2024.8.24.0042/SC APELADO: DIEGO CHARLES FRIEDRICH (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANE KLEMENT DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária de auxílio acidente n. 5001239-42.2024.8.24.0042, que julgou procedente o pedido inicial (evento 43, SENT1), nos termos do seguinte dispositivo: Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) quanto ao(s) acionante(s) DIEGO CHARLES FRIEDRICH, para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa, a partir de 23.02.2009 respeitada a prescrição quinquenal, que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 01.04.2019, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e, a contar da citação, juros de mora, ambos nos termos da fundamentação; b) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4); c) determinar, com fundamento no art. 497, cabeça, do Código de Processo Civil, que o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício indicado no item "a", sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 30.000,00, a ser revertida à parte ativa, haja vista o caráter alimentar do benefício e o considerável transcurso de tempo desde o ajuizamento até a presente. [...] Insurge-se a autarquia demandante contra a decisão que beneficiou o autor, sob o fundamento de que não houve "efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente".
Ainda, reitera a validade da prova pericial, informando inexistir, na hipótese, razões que justifiquem a divergência do Magistrado a quo em relação ao laudo produzido.
Pleiteia, portanto, a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido contido na exordial.
Com as contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal. É o relatório necessário. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em linhas gerais, será devida ao segurado que, "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Já o benefício de auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso, o Magistrado na origem acolheu a pretensão autoral, aplicando entendimento diverso da perícia médica ao concluir que "a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos para fins de percepção do auxílio-acidente", sob o seguinte argumento: Em que pese o perito médico tenha afirmado a inexistência de incapacidade laborativa ou sequela, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça "A mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenha atividades de cunho material. A perda de algum segmento trará empecilhos, ou se deverá aceitar que não existe um sistema harmônico moldado pelos milhões de anos de evolução dos hominídeos. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ (REsp Repetitivo 1.109.591/SC) de que, mesmo mínima a lesão, o auxílio-acidente seja devido" (TJSC, Apelação n. 5009416-18.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-02-2022).
Por sua vez, o laudo pericial concluiu: Extrai-se da inicial que o autor sofreu amputação parcial da falange distal do dedo indicador da mão esquerda ao manusear máquina frigorífica em seu ambiente laboral na época em que atuava como operário, tendo percebido auxílio previdenciário por incapacidade temporária entre 07.02.2009 e 22.02.2009.
Ou seja, não persistem dúvidas de que a lesão traumática foi decorrente de acidente de trabalho, vez que inequívoco o nexo causal.
Ademais, informa o autor que embora se encontre capacitado para o exercício de suas atividades habituais, sofreu redução em seu potencial laborativo.
Da análise detida da prova técnica, aliás, constata-se que, no tocante à limitação de sua capacidade, tal alegação é procedente, haja vista a conclusão pericial de que o autor ainda é capaz de exercer sua função de limpador de vidros, porém com ajustes na carga de trabalho e adaptações ergonômicas diante do caráter manual de suas ocupações.
Além disso, em resposta a quesito formulado pelo juízo, o perito inferiu o seguinte: Considerando que para o normal desempenho do autor são necessárias as intervenções apontadas, que logram êxito em demonstrar com efetividade e de maneira pormenorizada a redução da capacidade laboral, razão assiste ao juiz de piso quando do julgamento favorável ao pleito autoral, vez que mitigada a capacidade examinada na perícia.
No mais, e pede-se vênia para replicar precedente já suscitado na decisão recorrida, é pacífico o entendimento veiculado pelo REsp Repetitivo 1.109.591/SC, ao prelecionar que "mesmo mínima a lesão, o auxílio-acidente seja devido".
Segue este raciocínio a justificativa para o não cabimento da Súmula 89 da TNU, aventada em sede recursal pela parte ré.
Por seu turno, diante das implicações derivadas do acidente sofrido, aplica-se ao caso à hipótese o Tema 416 do STJ: "'Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão", em sentido oposto ao defendido pela reclamante.
No mais, ainda que o perito tenha concluído que o auxílio acidente não alcançaria o autor, é válido pontuar que o Magistrado não está adstrito ao laudo produzido, podendo conceder o benefício com base em outros elementos probatórios trazidos aos autos.
Não se trata, portanto, conforme expressão utilizada pela requerida, de "rebater o laudo médico judicial", ou de descrédito ao profissional que o produziu, mas sim de evitar a formação de convencimento restrito unicamente à prova técnica.
E, ausentes indícios de mudança na situação fática capazes de ensejar deliberação diversa da aqui apresentada, encontra-se dirimida a discussão acerca da repercussão da sequela sobre a capacidade laboral do autor.
Assim, cabível o disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, cuja redação se transcreve: "O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
JUÍZO A QUO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA APENAS RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO PERÍODO ENTRE 23-9-2014 ATÉ 23-11-2016 E CONDENAR O RÉU A PAGAR O VALOR CORRESPONDENTE AO ALUDIDO BENEFÍCIO NO PERÍODO APONTADO, DESCONTADOS OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OS PAGOS POR MEIO DA VIA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR.
RECURSO PARTE AUTORA PUGNA PELA REFORMA DO JULGADO ALEGANDO CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL, ALÉM DAS PATOLOGIAS QUE ALEGA APRESENTAR CAUSAREM INCAPACIDADE PERMANENTE, FAZENDO JUS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO INSS ALEGA INEXISTIR INCAPACIDADE ALÉM DE SER DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ, E SER ISENTA DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 0304032-90.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/1976.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1.
RECURSO DO INSS. 1.1 NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE EXERCIDA.
ACIDENTE QUE ACARRETOU A AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA. DEVER DE RECONHECIMENTO DA REDUÇÃO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. OBREIRO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES MANUAIS.
NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO LAUDO PERICIAL.
DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM PROL DO SEGURADO.
IN DUBIO PRO MÍSERO.
RECURSO DESPROVIDO.2.
RECURSO DO AUTOR. 2.1 ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI N. 6.367/1976.
TERMO INICIAL É O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO PERCEBIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001022-15.2022.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2024).
AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 DEMONSTRADOS.
ACIDENTE LABORAL QUE ACARRETOU AMPUTAÇÃO COMPLETA DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA PERDA ANATÔMICA, A QUAL EXIGE ADAPTAÇÃO POSICIONAL, COMPROMETENDO O DESEMPENHO DO LABOR DESENVOLVIDO.
DIREITO AO BENEFÍCIO DEMONSTRADO.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5002109-24.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, rel. designado (a) Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-09-2021).
Logo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
25/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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25/06/2025 14:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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05/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO CHARLES FRIEDRICH. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/04/2025 23:05
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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30/04/2025 23:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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