TJSC - 5018268-31.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018268-31.2025.8.24.0023/SCAUTOR: FERNANDO SANFELICE ANDREADVOGADO(A): DANIEL TAMBOSI (OAB SC048848)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento.
Intime-se as partes, por meio de seus procuradores. -
18/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018268-31.2025.8.24.0023/SCAUTOR: FERNANDO SANFELICE ANDREADVOGADO(A): DANIEL TAMBOSI (OAB SC048848)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência condeno o réu ao pagamento dos reflexos das horas de sobreaviso sobre férias e respectivo terço constitucional, gratificação natalina e demais afastamentos remunerados, com base na média dos valores recebidos nos 12 meses imediatamente anteriores, a partir de 25/02/2020 .
As verbas vencidas, excluídas as eventualmente adimplidas na via administrativa e as atingidas pela prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas pelo IPCA-E desde a data de seu vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (parcelas vencidas a partir de julho/2009, STJ, Tema Repetitivo n. 905, item 3.1.1, c) até o dia 08/12/2021 e, após essa data, com base na taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada por cálculos, na forma do § 2º do art. 509 do CPC, devendo qualquer divergência entre as partes a esse respeito ser suscitada por meio de impugnação à execução.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida poderá antecipar-se à execução apresentando o cálculo da quantia devida, nos termos do art. 526 do CPC, caso em que ficará isento do pagamento de honorários advocatícios relativos à fase executória caso haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 19.05.2015).
Considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 86), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da condenação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Também condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao procurador do requerido arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que respeita às despesas processuais, os ônus sucumbenciais ficam também divididos pela metade, sendo a requerida isenta do pagamento das despesas processuais, (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir proporcionalmente o autor pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inc.
II do CPC.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado. -
30/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:09
Determinada a citação
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10/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9856924, Subguia 5106130 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.746,04
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25/02/2025 10:12
Link para pagamento - Guia: 9856924, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5106130&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5106130</a>
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25/02/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO SANFELICE ANDRE - Guia 9856924 - R$ 4.746,04
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25/02/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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