TJSC - 5005206-92.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:54
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 03:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005206-92.2025.8.24.0064/SC AUTOR: FOCO REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC020775)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) DESPACHO/DECISÃO I.
Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. II. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
III. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
IV.
Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
V.
Após, conclusos para deliberação. -
26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:30
Determinada a citação
-
16/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:12
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
-
28/03/2025 14:33
Determinada a intimação
-
15/03/2025 02:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006428-07.2023.8.24.0019
Iraci Ferreira da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Alexandre Bernardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2023 14:53
Processo nº 5005153-14.2025.8.24.0064
Edson Viana de Oliveira
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Israel Almeida de Cesare Maia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 13:43
Processo nº 5000165-75.2021.8.24.0003
Marlecy Aparecida Vieira
Maria Dileta Vieira
Advogado: Gabriel Varela Amorim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2021 13:38
Processo nº 5001984-42.2024.8.24.0003
Nelci da Silva SA
Rogerio de SA
Advogado: Laerton da Silva Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2024 17:20
Processo nº 5000492-25.2025.8.24.0053
Laura Regina Scwhade
Municipio de Quilombo/Sc
Advogado: Ciro Dini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 14:11