TJSC - 5010870-07.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 23:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:00
Juntado(a)
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010870-07.2025.8.24.0064/SC AUTOR: RAFAEL ARAUJO MARTINSADVOGADO(A): RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos e, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal. -
08/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 22:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/07/2025 19:39
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/07/2025 13:51
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 18:57
Juntada de Petição
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17/06/2025 19:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SPC - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JOINVILLE - CDL. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL ARAUJO MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010870-07.2025.8.24.0064/SC AUTOR: RAFAEL ARAUJO MARTINSADVOGADO(A): RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente, dada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar qualquer hipótese necessária à complementação de informações acerca da mesma (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
I - Ocupam-se os autos de ação na qual a parte requerente pugna pelo deferimento de tutela de urgência, objetivando, em suma, obter a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida que reputa inexistente, bem como para que a ré se abstenha de novas inscrições relativas ao mesmo débito.
Obtemperou o autor que, no ano de 2021, começou a perceber recusa em seu crédito e diminuição do mesmo.
Narrou ter adquirido uma tag pré-paga da empresa ré para utilização em veículo alugado durante uma viagem, desfazendo-se da tag após o uso, por não mais necessitá-la.
Posteriormente, foi surpreendido com comunicação do SERASA acerca da inclusão de seu nome no rol de maus pagadores.
Asseverou que, em diversas tentativas de contato com a ré para solucionar o impasse, esta sempre afirmava que nada era devido e que a situação seria regularizada, com os débitos "zerados", conforme conversas via whatsapp.
Mencionou que, mesmo sem dever, foi negativado por R$ 38,22 (trinta e oito reais e vinte e dois centavos), valor que acabou por pagar.
Contudo, meses depois, foi novamente inscrito pela ré no SERASA, desta vez pelo valor de R$ 118,11 (cento e dezoito reais e onze centavos).
Pontuou que, diante da nova negativação indevida, procurou novamente a ré, sem obter solução, o que o levou a registrar uma reclamação no site Reclame Aqui.
Alegou que somente em maio de 2025, após a referida reclamação, o problema pareceu ter sido encaminhado para resolução pela ré, embora, na data da propositura da ação, seu nome ainda constasse nos cadastros restritivos. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência.
Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris.
Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são suficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este restou demonstrado a partir da análise dos documentos colacionados.
O autor alega a inexistência do débito de R$ 118,11 que ensejou a negativação de seu nome, sustentando que o serviço de tag pré-paga foi cancelado e que a própria ré teria confirmado a inexistência de pendências.
Com efeito, as conversas de whatsapp apresentadas, datadas de 8-7-2024, indicam que uma preposta da ré informou ao autor: "Dei uma olhadinha em seu cadastro e verifiquei que seu plano foi cancelado no dia 8-7-2024 [...] Notei que havia alguns valores pendentes.
Mas não se preocupe, já resolvi isso e zerei todos eles.
Você está livre de preocupações e, caso seu nome esteja no Serasa, sairá da restrição em até 5 dias úteis".
A negativação ora questionada, no valor de R$ 118,11, refere-se a um débito com vencimento em 1º-5-2024, cuja disponibilização no Serasa ocorreu em 12-7-2024, ou seja, após a data em que a ré supostamente assegurou o cancelamento do plano e o zeramento de todos os valores pendentes.
Ademais, a ré, em resposta a uma reclamação do autor no site Reclame Aqui, em 9-5-2025 (data da resposta da empresa), pediu desculpas pelo transtorno e informou: "Conforme conversamos via whatsapp: 489******84 eu solicitei a retirada de débitos do cadastro Você está livre de...".
Tal manifestação, ainda que extrajudicial, corrobora a alegação autoral de irregularidade da cobrança e da negativação, indicando um reconhecimento da falha por parte da fornecedora.
Assim, a conjugação das informações prestadas pela própria ré ao consumidor, tanto por whatsapp quanto pela plataforma Reclame Aqui, com a cronologia dos fatos (promessa de regularização em 8-7-2024 e efetivação da negativação em 12-7-2024), confere plausibilidade ao direito invocado pelo autor.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é imanente à situação retratada nos autos, enquanto o inafastável transcurso do feito acarretará à parte requerente prejuízos, uma vez que a manutenção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito gera notórios transtornos, dificultando a obtenção de crédito no mercado, a realização de negócios jurídicos e maculando sua honra e imagem perante a sociedade.
No mais, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, na medida em que, caso ao final da demanda se conclua pela legitimidade do débito e da inscrição, esta poderá ser restabelecida, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos.
O § 3º do art. 300 do CPC veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não se vislumbra no presente caso, pois a exclusão da negativação é medida que pode ser revertida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar a expedição de ofícios à Serasa e ao SPC, com urgência, para que promovam a baixa da inscrição do nome do autor, RAFAEL ARAÚJO MARTINS (CPF *30.***.*40-19), referente ao débito de R$ 118,11 (cento e dezoito reais e onze centavos), apontado pela empresa SEM PARAR INSTITUIÇÃO E PAGAMENTOS LTDA. (CNPJ n. 04.***.***/0001-65), no prazo de 5 dias, comunicando a este Juízo o cumprimento, sob pena de multa diária de RS 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino também que a ré que se abstenha de realizar novas inscrições do nome do autor nos referidos cadastros em razão do débito aqui discutido, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de igual multa diária em caso de descumprimento.
Desnecessária a prestação de caução real ou fidejussória (art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil).
Serve a presente decisão como ofício, caso necessário ao seu cumprimento.
II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
15/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 21:09
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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15/06/2025 21:09
Determinada a citação
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28/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL ARAUJO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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