TJSC - 5086528-58.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5086528-58.2025.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086528-58.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA ELOISA BERGHAHN DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos...
MARIA ELOISA BERGHAHN DA ROCHA interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, movida em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em trâmite na Vara Estadual de Direito Bancário.
O dispositivo do julgado, exarado pelo Juiz de Direito Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, diante da comprovação realizada.
Custas pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
No recurso de apelação, a parte recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de outras ações revisionais em trâmite contra o mesmo banco.
A apelante sustenta que a demanda foi proposta com base em contrato específico, com cláusulas próprias e distintas daquelas discutidas em outras ações, não havendo identidade de pedidos ou de causa de pedir que justifique a alegada conexão.
Argumenta que a extinção do feito viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, além de contrariar o disposto no art. 321 do CPC.
Defende que a cumulação de pedidos prevista nos arts. 55 e 327 do CPC é faculdade da parte, e não imposição legal, e que a mera identidade subjetiva entre as partes não é suficiente para ensejar a reunião dos feitos.
Reforça que cada contrato discutido possui peculiaridades próprias, como datas, valores e encargos distintos, o que demanda análise individualizada, inexistindo risco de decisões conflitantes.
Requer, assim, a anulação da sentença recorrida e o regular prosseguimento do feito, afastando-se qualquer alegação de conexão com outras ações ajuizadas pela autora evento 19, APELAÇÃO1.
Este é o relatório.
Procedo com o julgamento monocrático da contenda, pois a matéria já restou pacificada no âmbito deste Órgão Fracionário.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
A insurgência busca ver reformada a sentença que indeferiu a petição inicial ao fundamento de que se mostra indevido o fatiamento do ajuizamento de demandas contra um mesmo banco discutindo contratos autônomos.
O julgado há de ser ratificado.
Antes de adentrar na efetiva análise do mérito recursal, saliento que em consulta ao sistema eproc de primeiro grau de jurisdição, constatei que a apelante, entre 08 de maio e 25 de junho do corrente ano ajuizou 9 demandas revisionais contra a casa bancária aqui apelada, as quais buscam, em sua grande maioria, a limitação da taxa de juros remuneratórios dos inúmeros contratos pactuados entre os litigantes.
Ocorre, que o ajuizamento fragmentado das demandas revela-se, no mínimo, lamentável, eis que não conversa com os princípios da celeridade e da economia processual.
Ao revés, a única justificativa para tal proceder é a busca por honorários sucumbenciais, objetivo este que detém natureza secundária, ou seja, não pode ser um fim em si mesmo, mas apenas uma decorrência, lógica e necessária, do julgamento do pedido principal da ação.
Veja-se que o manejo de 9 ações, além de abarrotar desnecessariamente o Judiciário, dificulta não apenas os serviços da casa bancária, mas principalmente da própria consumidora, mais precisamente de seu procurador, que ao invés de ter que apresentar uma única réplica e eventualmente um único recurso, deverá protocolizar aproximadamente duas dezenas de petições, trazendo maior morosidade à solução dos litígios, em total descompasso com os interesses do seu cliente que, ao que parece, busca minorar o valor das parcelas de seus contratos de crédito pessoais.
A situação aqui evidenciada, sem sobra de dúvida, caracteriza a denominada litigância abusiva, pois houve o ajuizamento de ações desnecessariamente fracionadas, configurando assédio processual que, em última análise, pode demonstrar a ocorrência de litigância predatória.
Assim, deve ser mantida a sentença extintiva com amparo nas disposições da Recomendação 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação (grifei).
E, no seu Anexo B: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital (grifei).
Como afirmado, a sentença extintiva deve ser mantida em sua integralidade, pois não há dúvida de que o comportamento da requerente vai de encontro aos princípios da economia, eficiência e cooperação, os quais devem balizar todas as relações processuais.
A propósito, extraio dos julgados deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL RELACIONADA AO CONTRATO SUB JUDICE E REUNIÃO DAS DEMANDAS EM UM ÚNICO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ALEGADO O INTERESSE PROCESSUAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
CONSTATAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO AJUIZAMENTO DE OUTRAS TRÊS AÇÕES REVISIONAIS PROPOSTAS CONTRA A CASA BANCÁRIA REQUERIDA.
COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA N. 03/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC), TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ORIENTAÇÕES QUE RECOMENDAM O JULGAMENTO CONJUNTO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DE AÇÕES JUDICIAIS QUE GUARDEM RELAÇÃO ENTRE SI, PREVENINDO-SE DECISÕES CONFLITANTES.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5049790-71.2025.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025).
No mesmo norte, dos demais Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA.INÉPCIA DA EXORDIAL.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO CONSTATAR O FRACIONAMENTO DE AÇÕES REVISIONAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORDENOU A EMENDA DA INICIAL A FIM DE REUNIR AS PRETENSÕES.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
PRECEDENTES.
AJUIZAMENTO DE 15 (QUINZE) DEMANDAS REVISIONAIS NUM INTERVALO INFERIOR A 4 (QUATRO) MESES, SENDO 8 (OITO) CONTRA A RÉ DO PRESENTE FEITO, INSTRUÍDAS COM A MESMA PROCURAÇÃO GENÉRICA E COM ASSINATURA ELETRÔNICA DA CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
COMANDO DE EMENDA ESCORREITO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.198.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5106652-96.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025).
Destarte, porque em absoluto compasso com o entendimento desta Corte de Justiça, a sentença impugnada resta mantida pelos seus próprios fundamentos. À vista do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Advirtam-se os litigantes que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente acarretará na sua condenação ao adimplemento de multa processual, não abrangida pela gratuidade judiciária, como bem autoriza o Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo virtual.
Cumpra-se. -
04/09/2025 17:02
Juntada de Petição
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086528-58.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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26/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:57
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/08/2025 12:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELOISA BERGHAHN DA ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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