TJSC - 5020960-48.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/08/2025 07:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50255905020258240008
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/07/2025 10:06
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020960-48.2025.8.24.0008/SC EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)EXECUTADO: C&A MODAS S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o valor depositado é suficiente para a garantia integral do juízo, de forma excepcional, deixo de designar audiência conciliatória, para então determinar a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos à execução, sob pena de preclusão.
II - Opostos os embargos à execução ou decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Destaco que as intimações encaminhadas ao endereço em que perfectibilizada a citação da parte executada serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/95. -
17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 15:01
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 17.789,13
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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04/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020960-48.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NEUSA MARIA ANACLETOADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)EXECUTADO: C&A MODAS S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
Procedam-se às alterações necessárias.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 do CPC, atentando-se que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 – Fonaje e art. 55 da lei 9.099/95).
II - Havendo penhora ou garantia do Juízo, designe-se audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos à execução.
III – Não ocorrendo o pagamento e nem oferecimento de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
IV - Destaco que na fase de cumprimento de sentença não há citação e que as intimações encaminhadas para o último endereço informado nos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
V - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje). -
02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:36
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:01
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 25/06/2025
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30/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA MARIA ANACLETO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 11:01
Distribuído por dependência - Número: 50332056220238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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