TJSC - 0000844-05.2008.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
22/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
15/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
14/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
10/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
07/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000844-05.2008.8.24.0008/SC AUTOR: ADOLFO CRISTOVAOADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) DESPACHO/DECISÃO CECÍLIA FRANÇA CRISTÓVÃO pleiteou a reconsideração da decisão de evento 96, para que seja dado prosseguimento ao feito sem a habilitação dos filhos do autor falecido, ao argumento de que a presente demanda não possui pedido de pagamento de valores atrasados, mas apenas de restabelecimento do benefício.
Afirma, ainda, que é pessoa habilitada para assumir a condição de pensionista, razão pela qual entende ser desnecessária a inclusão dos demais herdeiros.
Acrescenta, ainda, que um dos filhos do de cujus encontra-se desaparecido, motivo pelo qual seria impossível a sua habilitação no presente feito (evento 103).
Intimado, o Estado de Santa Catarina insistiu na habilitação de todos os herdeiros, ao argumento de que eventuais valores decorrentes da procedência desta ação serão devidos a todos os herdeiros (evento 106). Decido De saída, adianto que deve ser mantida a decisão de evento 96.
Isso porque, embora a viúva não concorde, caso os pedidos de anulação da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e de restabelecimento da aposentadoria forem julgados procedentes, estes terão efeitos patrimoniais quanto à possíveis valores devidos e não recebidos até a data do óbito do de cujus.
Assim, tratando-se de direito transmissível (parcelas devidas até a data do óbito), faz-se necessária a sucessão processual com a habilitação de todos os herdeiros, nos termos do art. 110 e 313 do CPC.
Em que pese a viúva argumente que é titular de pensão por morte do falecido, destaca-se que a regra de preferência de pagamento dos valores de benefícios não recebido em vida pelo segurado aos dependentes habilitados à pensão por morte encontra-se prevista no art. 112 da lei 8.213/91, sendo aplicada aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. No presente caso, entretanto, trata-se de sucessão processual de servidor público, que possui regime próprio de previdência, não havendo como aplicar o art. 112 da lei 8.213/91 por analogia, diante da existência de disposição legal neste sentido (art. 110 e 313 do CPC).
Acerca do tema, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS.I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido.
Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo.
A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo.IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores.
Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus.V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência.
A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.
Ainda, com relação ao pedido de prosseguimento do feito apenas com a participação da viúva e do filho Evandro, apesar de existir indícios de desaparecimento do herdeiro Edson (evento 103, BOC4), entendo que se faz necessária a tentativa de localização, sobretudo para resguardar eventual direito do herdeiro.
Assim, a habilitação deverá incluir a indicação de todos os herdeiros, com a sua devida qualificação, dispensando-se, no caso do herdeiro Edson, a apresentação de instrumentos procuratório.
Caso não exista maiores informações acerca de seu possível paradeiro, o polo ativo poderá requerer a consulta de endereço aos sistemas disponíveis a esta justiça estadual, bem como requerer a sua citação para que integre o processo, na condição que melhor lhe aprouver, seja como litisconsorte ativo ou passivo, bem como a assistente litisconsorcial de quaisquer das partes.
Por último, é importante consignar que eventual julgamento de improcedência do pedido, levará à revogação da liminar, com a consequente necessidade de devolução de valores pagos como proventos por meio de tutela antecipada, cujo execução se dará segundo as forças da herança, que a todos os herdeiros é devida. Diante disso, indefiro os pedidos de evento 96. Intime-se CECÍLIA FRANÇA CRISTOVÃO para cumprir a integralidade da decisão de evento 96, realizando a habilitação de todos os herdeiros do de cujus (art. 110 do CPC), bem como juntar aos autos a sua certidão de casamento com o falecido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
A viúva deverá, no mesmo prazo, cumprir a decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pleiteando a citação dos litisconsortes SAMAE e ISSBLU para integrarem o polo passivo da demanda, sob pena de extinção da presente ação sem análise do mérito (evento 63, ACOR449). Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 11:48
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:31
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
-
18/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
02/10/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
24/09/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
23/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:36
Juntada de Petição
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
20/04/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
21/03/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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21/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:38
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/04/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2022 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/12/2022 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
05/12/2022 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/07/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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12/04/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/03/2022 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/03/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
11/12/2021 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:31:37). Refer. Evento 73
-
11/12/2021 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:31:37). Refer. Evento 72
-
11/12/2021 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:31:37). Refer. Evento 71
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10/12/2021 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
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09/07/2021 17:53
Juntada de Petição
-
09/07/2021 17:53
Juntada de Petição
-
26/01/2021 02:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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21/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/01/2021 05:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
11/01/2021 05:19
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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07/01/2021 15:43
Juntada de documento
-
07/01/2021 12:01
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
17/11/2020 14:36
Reativado processo retornado de outro Juízo - Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
-
11/11/2020 18:41
Baixa Definitiva - SAJ - Processo baixado pelo segundo grau em 11/11/2020
-
20/03/2018 14:56
Remetido os autos ao Tribunal de Justiça
-
07/11/2017 13:14
Recebidos os autos
-
03/11/2017 17:18
Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
-
23/10/2017 14:47
Certidão emitida - Certifico que decorreu o prazo para a parte apelada apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação e, contudo, até a presente data não foram apresentadas.
-
02/10/2017 15:51
Recebidos os autos
-
10/08/2017 11:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0342/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2644 Página:
-
08/08/2017 16:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0342/2017 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Ulysses Santos Melo (OAB 34949/SC)
-
22/06/2017 14:31
Autos entregues em carga ao Advogado
-
22/06/2017 14:27
Juntada de Petição - Substabelecimento
-
19/06/2017 11:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0227/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2606 Página:
-
14/06/2017 18:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0227/2017 Teor do ato: Certifico que a apelação de fls.480/491 é tempestiva. Fica intimado o apelado(a) para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Sch
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06/06/2017 16:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que a apelação de fls.480/491 é tempestiva. Fica intimado o apelado(a) para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
06/06/2017 14:24
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso de apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: WBNU17200123790
-
09/05/2017 16:17
Recebidos os autos
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19/04/2017 14:36
Autos entregues em carga ao Advogado - Daniela Sieberichs Leal OAB/SC 30153
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17/04/2017 11:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0118/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2563 Página:
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11/04/2017 18:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0118/2017 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por Adolfo Cristovão contra o Estado de Santa Catarina para o fim de determinar a anulação da Decisão nº3234/2005, proferida pelo Tribun
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10/04/2017 15:41
Certificado a publicação e registro da sentença
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10/04/2017 15:19
Recebidos os autos
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26/01/2017 23:03
Julgado procedente o pedido - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por Adolfo Cristovão contra o Estado de Santa Catarina para o fim de determinar a anulação da Decisão nº3234/2005, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no pro
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01/08/2016 16:31
Processo selecionado CGJAPOIA
-
28/08/2008 13:39
Concluso para despacho - SAJ
-
28/08/2008 13:15
Aguardando envio para o Juiz
-
28/08/2008 08:59
Recebimento - SAJ
-
18/06/2008 14:36
Vista ao Ministério Público para manifestação
-
17/06/2008 12:00
Aguardando envio para o Ministério Público
-
16/06/2008 11:15
Juntada de réplica - 41354
-
12/06/2008 15:58
Recebimento - SAJ
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05/06/2008 14:55
Carga ao Advogado - devolução 13/06/08
-
05/06/2008 14:55
Aguardando envio para o Advogado
-
03/06/2008 17:28
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0097/2008 Data da Publicação: 03/06/2008 Número do Diário: 454 Página:
-
30/05/2008 13:29
Aguardando publicação - Relação: 0097/2008 Teor do ato: Ato-Ordinatório de fls. 449: Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcelo Schuster Bueno (OAB 014.948/SC)
-
28/05/2008 10:50
Ato ordinatório-Contestação - Ato-Ordinatório de fls. 449: Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
-
27/05/2008 17:59
Certidão emitida - Abertura de Volume
-
27/05/2008 17:59
Certidão emitida - Encerramento de Volume
-
27/05/2008 17:57
Juntada de contestação - 5112
-
26/05/2008 18:53
Recebimento - SAJ
-
01/04/2008 13:43
Carga ao Advogado - devolução 26/05
-
01/04/2008 13:42
Aguardando envio para o Advogado
-
31/03/2008 08:39
Aguardando decurso do prazo - Para contestar - 26/05/2008
-
27/03/2008 16:04
Juntada de carta precatória - 000093
-
13/03/2008 12:53
Aguardando devolução de carta precatória
-
12/03/2008 17:21
Juntada de petição - 56
-
18/02/2008 10:14
Aguardando devolução de carta precatória
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12/02/2008 13:58
Juntada de mandado
-
12/02/2008 13:44
Certidão emitida - Encerramento de Volume
-
12/02/2008 13:43
Certidão emitida - Abertura de Volume
-
09/02/2008 09:38
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PJ - com Peças Processuais
-
22/01/2008 11:25
Aguardando cumprimento do mandado
-
18/01/2008 11:24
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 11/02/2008
-
18/01/2008 11:24
Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Rito Ordinário - Antecipação da Tutela
-
18/01/2008 08:19
Aguardando cumprir despacho
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17/01/2008 09:08
Recebimento - SAJ
-
15/01/2008 13:54
Decisão interlocutória - SAJ - À vista do exposto, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão nº 3234/2005 proferida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (processo SPE 02/05931200) que an
-
15/01/2008 13:39
Concluso para despacho - SAJ
-
15/01/2008 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
14/01/2008 14:33
Recebimento - SAJ
-
14/01/2008 14:11
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2008
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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