TJSC - 5032916-79.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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16/07/2025 09:54
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032916-79.2023.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032916-79.2023.8.24.0930/SC APELANTE: OSMAR MAURICIO EMMERICH (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB SC052607)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Osmar Maurício Emmerich contra sentença, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais (Evento 45, SENT1). Nas razões de insurgência postula, dentre outros temas, a concessão da gratuidade (Evento 69, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (Evento 76, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. No decisório constante no evento 13 indeferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se "o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
O recorrente, por sua vez, colacionou extratos bancários e postulou a análise do beneplácito (Evento 18).
Entretanto, no Evento 7 já havia sido oportunizada a juntada de documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência e, cumprida a ordem judicial (Evento 11), os instrumentos foram detidamente apreciados no decisório de Evento 13, o qual indeferiu a gratuidade.
Importa destacar que aludido comando judicial deixou de ser impugnado a tempo e modo, de sorte que acobertado pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Ritos. Sob esse prisma, ausente o indispensável preparo recursal, deve o recurso ser considerado deserto, implicando, pois, em seu não conhecimento.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040). É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA DIANTE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL INDEFERIDO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PARTE RECORRENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022324-09.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 8/10/2020) (sem grifos no original). E: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC/2015.
APELO DO REQUERENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA REFERIDA MATÉRIA.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO PARA O APELANTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O preparo, quando necessário, constitui-se em pré-requisito de admissibilidade do recurso interposto, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição" (TJSC, Apelação Cível n. 0000149-33.2013.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 6-12-2016)" (Apelação Cível n. 0003504-72.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2018). "[...] havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015)" (Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27-2-2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA NA ORIGEM.
APELO NÃO CONHECIDO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). (Apelação Cível n. 0326113-62.2017.8.24.0038, Rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. em 17/11/2020) (sem grifos no original). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deixo de conhecer o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se. -
22/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 21:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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22/06/2025 21:57
Terminativa - Não conhecido o recurso
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18/03/2025 12:25
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
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17/03/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR MAURICIO EMMERICH. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/02/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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26/02/2025 16:54
Despacho
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26/11/2024 16:13
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
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26/11/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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28/10/2024 18:18
Despacho
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13/09/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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13/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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11/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR MAURICIO EMMERICH. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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