TJSC - 5062820-13.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50637844620258240000/TJSC
-
15/08/2025 17:41
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
13/08/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50637844620258240000/TJSC
-
13/08/2025 15:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11113825, Subguia 5822467 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
13/08/2025 09:15
Link para pagamento - Guia: 11113825, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5822467&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5822467</a>
-
13/08/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 11113825 - R$ 685,36
-
24/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:40
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 69
-
18/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:46
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:36
Determinada a intimação
-
09/07/2025 02:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062820-13.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LORIVAL ALVES GARCIA (Sucessão)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de "impugnação à penhora" oposta por Banco Pan S/A, nos autos de cumprimento de sentença que lhe(s) move(m) os herdeiros de Lorival Alves Garcia, ou seja, Juliano Alves Garcia, Elvis Alves Garcia, Agnaldo Alves Garcia, Jocelei Alves Garcia, Sirlei Alves Garcia e Jaison Henrique Ferreira do Amaral (único herdeiro do falecido Dirlei Alves Garcia; evento 20, doc. 19), conforme decisão que deferiu a sucessão processual (evento 22). Sustentou, em síntese: a) nulidade da sucessão processual em razão da ausência de processo de inventário, que entende ser requisito essencial para a legitimidade dos herdeiros; b) nulidade da constrição de valores via Sisbajud em razão da ausência de nova intimação para o prosseguimento da fase executiva após o deferimento da sucessão processual; e c) excesso de execução.
Intimada, a parte exequente respondeu o incidente (evento 58). II – Ab initio, consoante remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é meio excepcional e incidental de defesa cabível para discussão de questões suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz — as chamadas questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade — e que não demandem dilação probatória.
Nesse diapasão é o o recurso repetitivo em referência: "1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. [...]" (REsp nº 1.110.925/SP, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009) Oportuno ressaltar que "a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade" (STJ, REsp n° 1.912.277/AC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.05.2021).
Quanto à tese de excesso de execução, não pode ser analisada nem em exceção de pré-executividade, nem em impugnação à penhora.
Na impugnação à penhora não é cabível a discussão sobre excesso de execução, estando a matéria limitada à comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros" (CPC, art. 854, §3º, I e II).
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE (I) REFUTOU A TESE DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DIRECIONADA AOS ADVOGADOS DA EXECUTADA, REFERENTE À INTIMAÇÃO PARA QUITAR O DÉBITO VOLUNTARIAMENTE OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ARTS. 523 E 525 DO CPC), (II) REPUTOU ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E (III) REJEITOU A ALEGAÇÃO DA DEVEDORA NO TOCANTE AO EXCESSO DA INDISPONIBILIDADE EFETIVADA VIA SISBAJUD (POR HAVER EXCESSO DE EXECUÇÃO), CONVERTENDO O BLOQUEIO EM PENHORA À LUZ DO ART. 854, § 5º, DO CPC.RECURSO DA EXECUTADA. [...] MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADA QUE DEIXOU FLUIR IN ALBIS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, TAMBÉM NÃO OFERECENDO IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEBATER EXCESSO DE EXECUÇÃO POR VIA TRANSVERSA.
MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE SE LIMITA À COMPROVAÇÃO DE QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS, OU DE QUE REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS.
EXEGESE DO ARTIGO 854 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (AI nº 5067454-34.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Selso de Oliveira, j. 22.09.2022; grifei) Ressalto que a tese de excesso de execução é matéria que deve ser suscitada via impugnação ao cumprimento de sentença, e que não é possível o seu conhecimento em exceção de pré-executividade, porque sua análise demanda dilação probatória, o que é vedado no caso em questão.
Nesse norte, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE REJEITADA.
RECLAMO DO DEINFRA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO QUE NÃO TRATA DE VÍCIO LASTREADO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DO MANEJO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 'No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor' (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).
Assim, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, por não se tratar de matéria de ordem pública' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003789-66.2018.8.24.0000, de Xaxim.
Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, julgado em 25/09/2018). [...] (AI n. 4017843-71. 2017.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 26.03.2019; grifei) De outro lado, não há óbice ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade com relação às demais teses suscitadas, que são matérias de ordem pública e, no caso concreto, seu exame independe de dilação probatória.
Assim, admitida em parte a exceção de pré-executividade, passo a enfrentar a(s) questão(ões) de ordem pública suscitada(s). - Nulidade da sucessão processual O banco alega que é nula a decisão que deferiu a sucessão processual, sob o entendimento de que a abertura de inventário é imprescindível para configurar a legitimidade dos herdeiros.
Pois bem. Após o pedido de cumprimento de sentença (evento 01), o banco executado noticiou o falecimento de Lourival Alves Garcia (ocorrido em 28.03.2023) e o feito foi suspenso para que fosse promovida a sucessão processual pelo espólio ou habilitação dos herdeiros (evento 14).
Então, foi informada a ausência de bens a inventariar, requerida a habilitação dos herdeiros e a concessão da gratuidade da justiça, com a juntada de documentos (evento 20).
O nome dos herdeiros de Lourival constam da certidão de óbito juntada aos autos (evento 20, doc. 03): Diante das informações prestadas e os documentos comprobatórios, foi deferida a sucessão processual pelos herdeiros (evento 22), as partes foram intimadas (eventos 23/24), mas o banco não se manifestou (evento 38).
Assim, a decisão do evento 22 encontra-se preclusa.
De qualquer forma, ressalto que não é obrigatória a abertura de inventário para que os herdeiros do exequente sejam habilitados no cumprimento de sentença e ocorra a sucessão processual, desde que seja comprovada a qualidade de herdeiros, como o foi no presente caso.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º" (grifei).
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXEQUENTE FALECIDO.IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA."É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário".(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. em 11/04/2022).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5010783-83.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 25.04.2024) Portanto, não há qualquer irregularidade na habilitação dos herdeiros no polo ativo deste cumprimento de sentença, no lugar do exequente falecido. - Nulidade da constrição de valores via Sisbajud A parte executada alega a nulidade da constrição de valores via Sisbajud em razão da ausência de nova intimação para o prosseguimento da fase executiva após o deferimento da habilitação dos herdeiros. Ocorre que a parte executada foi intimada para o pagamento do débito (evento 04) e, dentro do prazo concedido, manifestou-se noticiando o falecimento do exequente e requerendo a habilitação do espólio para o prosseguimento do feito (evento 10).
O feito foi suspenso para a regularização (evento 14), contudo, em 30.10.2024, foi proferida decisão deferindo a sucessão processual do exequente falecido por seus herdeiros (evento 22).
Dessa decisão as partes foram intimadas, inclusive o banco executado (evento 23, 25 e 38).
Esclareço que a suspensão do processo implica na paralisação temporária do andamento processual, com a vedação da prática de atos processuais (exceto os urgentes).
Após o término da causa suspensiva, os prazos voltam a correr do ponto em que pararam.
A decisão que deferiu a sucessão processual (em 30.10.2024) configurou o término da causa suspensiva, tendo sido retomado o prazo para o banco realizar o pagamento espontâneo do débito ou apresentar impugnação.
Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. Dessa forma, não há que se falar em necessidade específica de intimação do banco para o pagamento do débito e prosseguimento da execução, após a habilitação dos herdeiros.
Em consequência, não há qualquer irregularidade na decisão que deferiu a constrição de valores do executado, o que, frise-se, ocorreu somente em 04.02.2025 (evento 43). III – Isso posto, NÃO CONHEÇO da tese de excesso de execução e REJEITO a exceção de pré-executividade, com relação às demais teses suscitadas.
Sem custas e honorários (STJ, AgInt no AREsp n° 1.854.517/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 27.09.2021).
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:24
Juntada de Petição
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:02
Determinada a intimação
-
13/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/03/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052074549. Valor transferido: R$ 23.420,11
-
05/03/2025 19:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
05/03/2025 19:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO PAN S.A.)
-
05/03/2025 18:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:26
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
04/02/2025 14:06
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/01/2025 07:24
Juntada de Petição
-
05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 23
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAISON HENRIQUE FERREIRA DO AMARAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI GARCIA BERTONI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCELEI ALVES GARCIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGNALDO ALVES GARCIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELVIS ALVES GARCIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO ALVES GARCIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/11/2024 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA CAMPOS - EXCLUÍDA
-
07/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA CAMPOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/10/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:32
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/10/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 16:09
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORIVAL ALVES GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/07/2024 16:20
Juntada de Petição
-
09/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 15:00
Determinada a intimação
-
26/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORIVAL ALVES GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011571-49.2024.8.24.0113
San Marcos Revestimentos Ceramicos LTDA
Fernanda C M Lima
Advogado: Luana da Silva Nowatzki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/12/2024 16:52
Processo nº 5014341-29.2025.8.24.0000
Instituto do Meio Ambiente de Santa Cata...
Paulo Henrique Levecke
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 18:10
Processo nº 5001186-52.2023.8.24.0218
Magnabosco Comercio e Transportes LTDA.
Fernando Fernandes
Advogado: Munir Mohamad Hassan Hajj
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2023 13:45
Processo nº 5027353-36.2025.8.24.0930
Banco Bmg S.A
Marli Sueli Kuester
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2025 14:27
Processo nº 5015774-07.2024.8.24.0064
Gustavo Luiz de Andrade 00978881923
Tobias da Silva Goncalves
Advogado: Sharlene Benites Chagas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 03:22