TJSC - 5000862-83.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:11
Decisão interlocutória
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29/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 14:31
Expedição de Termo de Compromisso
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07/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANI MARIA LOCK ASSMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5000862-83.2025.8.24.0059/SC REQUERENTE: SILVANI MARIA LOCK ASSMANNADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) DESPACHO/DECISÃO 1.
Adoto o procedimento de inventário e de partilha previsto nos artigos 610 a 658 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro o pedido de abertura do inventário, na medida em que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo é(são) legítima(s) (artigos 615 e 616, Código de Processo Civil) e a petição inicial encontra-se instruída com a certidão de óbito do(a) autor(a) da herança (EVENTO 1.5) (artigo 615, parágrafo único, Código de Processo Civil). 3.
Nomeio SILVANI MARIA LOCK ASSMANN inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (artigos 618 e 619, Código de Processo Civil) e deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar seu cargo (artigo 617, parágrafo único, Código de Processo Civil). 4.
Determino que o(a) inventariante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, apresente as primeiras declarações ou ratifique as eventualmente já apresentadas (artigo 620, Código de Processo Civil). 4.1.
As primeiras declarações deverão conter as seguintes informações: (a) A qualificação completa (nome, data de nascimento, idade, estado civil e, se casado ou a existência de união estável, profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o domicílio e a residência) do(a) autor(a) da herança e o dia e o lugar do falecimento. (b) A qualificação completa do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros (nome, data de nascimento, idade, estado civil e, se casado ou a existência de união estável, nome do cônjuge ou companheiro e regime de bens, profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o domicílio e a residência). (c) A indicação do regime de bens do casamento ou da união estável, se houver cônjuge ou companheiro sobrevivente. (d) A qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o(a) autor(a) da herança. (e) Relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, se existirem, com descrição das suas características e dos valores correntes, além das correspondentes localizações.
Se eventualmente imóveis ou veículos não constarem como de propriedade do(a) autor(a) da herança nos respectivos registros, deverá haver justificativa. (f) Relação completa e individualizada de todas as dívidas, inclusive as datas em que foram constituídas, os títulos, a origem das obrigações e os nomes dos credores e dos devedores, ou declaração de que não existem dívidas. (g) Valor corrente dos bens e das dívidas. 4.2.
As primeiras declarações deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos: (a) Documento de identidade oficial (carteira de identidade) do cônjuge do(a) autor(a) da herança e dos herdeiros. (b) Certidões atualizadas - que não tenham data de emissão acima de 90 dias - de nascimento ou de casamento, se casados forem, do(a) autor(a) da herança e dos herdeiros. (c) Instrumentos de procuração do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e respectivos cônjuges voluntariamente habilitados, observado que, se esse for o caso, o instrumento particular outorgado ao(à)(s) advogado(a)(s) não lhe(s) confere(m) validamente poderes para assinar eventuais termos de cessão, porquanto, “consoante interpretação sistêmica dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada mediante escritura pública ou por termo nos autos de inventário/arrolamento, neste último caso, assinado pessoalmente pelo cedente ou por advogado com poderes especiais para ceder, conferidos por instrumento público de mandato” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005300-2, de Ibirama, rel.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20.10.2011). (d) Certidão atualizada da matrícula dos bens imóveis - que não tenha data de emissão acima de 90 dias -, se houver, ou, se determinado imóvel não possuir matrícula, certidão nesse sentido do Ofício de Registro de Imóveis da localização do imóvel. (e) Prontuário atualizado - que não tenha data de emissão acima de 30 dias - do veículo no DETRAN, se houver veículos. (f) Outros documentos necessários à comprovação da existência e da propriedade dos bens aludidos na partilha; no caso de imóveis, se não estiverem em nome do(a) autor(a) da herança, deverão ser trazidos documentos que o(a) vinculem ao bem; o mesmo vale para os veículos. (g) Documentos comprobatórios das dívidas, se for o caso. (h) Certidão sobre a (in)existência de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado em nome do(a) autor(a) da herança (artigo 618, inciso V, Código de Processo Civil), emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e obtida no site www.censec.org.br. (i) Comprovante do pagamento das custas e das despesas de ingresso, em conformidade com o valor da causa, ressalvada eventual deliberação sobre gratuidade da justiça nessa decisão. 4.3.
O(a)(s) advogado(a)(s) do(a) inventariante deverá(ão) observar a necessidade de a petição ser assinada pelo(a) próprio(a) inventariante ou ser juntada ao processo procuração com poderes especiais para oferecer as primeiras e as últimas declarações (artigos 618, inciso III, e 620, § 2º, Código de Processo Civil). 4.4.
Se a petição inicial não trouxer a relação de bens e seus respectivos valores, o(a) inventariante deverá, com as primeiras declarações, corrigir o valor da causa, se for o caso, para corresponder, com exatidão, ao valor do patrimônio a ser partilhado, descontadas as dívidas e a meação (TJSC, Apelação Cível n. 2002.010277-1, de Ibirama, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31.3.2005), sob pena de correção de ofício e por arbitramento. 4.5.
Se o(a) cônjuge sobrevivente e os sucessores estiverem em consenso e não houver herdeiro incapaz, a conversão em arrolamento sumário depende de as primeiras declarações conterem plano de partilha e estarem acompanhadas, além dos aludidos anteriormente, dos seguintes documentos: (a) Instrumentos de procuração do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e respectivos cônjuges, observado que, se esse for o caso, o instrumento particular outorgado ao(à)(s) advogado(a)(s) não lhe(s) confere(m) validamente poderes para assinar eventuais termos de cessão, porquanto, “consoante interpretação sistêmica dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada mediante escritura pública ou por termo nos autos de inventário/arrolamento, neste último caso, assinado pessoalmente pelo cedente ou por advogado com poderes especiais para ceder, conferidos por instrumento público de mandato” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005300-2, de Ibirama, rel.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20.10.2011). (b) Certidões negativas de tributos da Fazenda Pública Municipal da residência do(a) autor(a) da herança e da situação dos bens. (c) Certidões negativas de tributos da Fazenda Pública Estadual da residência do(a) autor(a) da herança e da situação dos bens. (d) Certidões negativas de tributos da Fazenda Pública Nacional. (e) Escritura pública de cessão/renúncia de direitos hereditários ou termo judicial de cessão/renúncia de direitos hereditários, esse último assinado no cartório judicial pela(s) parte(s) ou por advogado(a)(s) com poderes expressos para tanto, conferidos em procuração pública, se for o caso.
Observe-se que “não é possível dividir a meação do cônjuge supérstite dentro dos autos de inventário/arrolamento, pois esta não integra o monte partilhável; assim, eventual cessão da meação configura ato entre vivos e, por isso, não comporta formalização nos autos de inventário como se cessão de direitos hereditários fosse” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005300-2, de Ibirama, rel.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20.10.2011). 4.6.
Registro que a falta de apresentação das primeiras declarações no prazo implicará destituição do(a) inventariante (artigo 622, inciso I, Código de Processo Civil) e, eventualmente, se esta situação se repetir, a nomeação de inventariante dativo com honorários a serem custeados pela venda parcial dos bens do espólio. 5.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, porquanto comprovada a insuficiência do espólio de recursos para o custeio das custas e das despesas processuais.
Anoto, todavia, que o benefício poderá ser posteriormente revisto, quando se souber a extensão do patrimônio da herança. 6.
Apresentadas as primeiras declarações ou decorrido o prazo, faça-se nova conclusão do processo. 7.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se, inclusive o Ministério Público do Estado de Santa Catarina para intervir na causa como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que haja interesse de herdeiro incapaz ou ausente (artigo 626, caput, Código de Processo Civil). -
30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:42
Decisão interlocutória
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27/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANI MARIA LOCK ASSMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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