TJSC - 5008106-40.2022.8.24.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008106-40.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE: VALDIR BRASIL DE ALMEIDA *76.***.*75-13ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)EXEQUENTE: VALDIR BRASIL DE ALMEIDAADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)EXECUTADO: MARCELO MOSERADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ORTIZ ORTIZ (OAB SC024119) DESPACHO/DECISÃO 1.
Sabe-se que o art. 833, IV, do CPC prevê hipótese de cláusula de impenhorabilidade, a fim de proteger a subsistência do devedor.
As exceções à impenhorabilidade são apenas em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importância excedente a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º).
Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade, não cabe ao Judiciário decidir contra a lei para autorizar a penhora sobre parte de verba alimentar, exceto se for para pagamento de prestação alimentícia ou o excedente a 50 salários mínimos da verba alimentar.
O Legislativo ao criar a exceção de impenhorabilidade já ponderou os valores em conflitos e restringiu a penhora.
E a opção do Legislativo deve ser respeitada, máxime quando o critério é objetivo, a exemplo do art. 833, X, do CPC.
A parte executada tem o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta referem-se à hipótese do inciso IV do art. 833 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (CPC, art. 854, § 3º, I).
De outro lado, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PRL) do empregador (CRFB, art. 7º, XI; Lei n. 10.101/2000) possui natureza jurídica indenizatória (STJ, REsp n. 1.854.488/SP, rela.
Mina Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 9.12.2020).
Diante da natureza indenizatória, admite-se a penhora da PLR, com base nos arts. 835, XIII, e 855 do CPC, conforme reconhece a jurisprudência (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036631-43.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 6.10.2022; Agravo de Instrumento n. 4017249-57.2017.8.24.0000, de Ascurra, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12.4.2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2189828-15.2022.8.26.0000, rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 26.4.2023; Agravo de Instrumento n. 2039020-61.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Rômolo Russo, Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29.5.2023).
Na espécie, houve a indisponibilidade de dinheiro na conta bancária em nome da parte executada, nos dias 29.7.2025, 12.8.2025 e 14.8.2025, nos valores de R$ 70,80, R$ 3.864,86 e R$ 1.675,09, respectivamente, no Banco Bradesco S.A. (Evento 155).
O extrato bancário do Evento 152, Extrato Bancário2 demonstra que a parte executada recebeu, no dia 30.7.2025, crédito, a título de "TRANSFE PIX", no valor de R$ 70,00, sem origem comprovada.
No mesmo dia, o montante de R$ 70,80 foi objeto de constrição.
Fácil perceber, portanto, que o dinheiro penhorado não tem origem na remuneração auferida no dia 4.7.2025, mas sim em crédito sem origem comprovada, de modo que a penhora é válida.
Da mesma forma, em exame ao extrato bancário do Evento 154, DOCUMENTACAO3, denota-se que, no dia 13.8.2025, a parte executada auferiu crédito da empregadora, no montante de R$ 3.864,76 e, no mesmo dia, o montante de R$ 3.864,86 foi objeto de constrição.
A parte autora não comprovou que o crédito auferido decorre de remuneração.
Nos contracheques juntados Evento 170, CHEQ7, não há menção ao montante de R$ 3.864,76.
Ao que tudo indica, o montante de R$ 3.864,76 decorre de participação nos lucros/resultados, visto que: a) o montante supera, em muito, a remuneração normalmente recebida pelo executado (Evento 170, CHEQ7); b) no mês de agosto de 2025, o executado recebeu dois créditos da empregadora, com diferença de apenas dois dias (Evento 154, DOCUMENTACAO3, p. 2-3); c) é de conhecimento público que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da Weg S.A. acontece no mês de agosto e que, neste ano, aconteceria no dia 13.8.2025 (https://exame.com/invest/mercados/weg-wege3-vai-pagar-r719-milhoes-em-dividendos-veja-a-data-de-pagamento/ - acesso em 9.9.2025); d) a parte executada não juntou contracheque referente à quantia de R$ 3.864,76.
Desse modo, o dinheiro penhorado não tem origem em remuneração, mas sim em participação nos lucros/resultados, de modo que a penhora é válida.
A constrição de R$ 1.675,09 encontra-se revestida de impenhorabilidade, até o limite de R$ 1.527,69, pois tem origem, em parte, no pagamento de R$ 1.527,69, referente à verba salarial (Evento 154, DOCUMENTACAO3, p. 3). À vista do exposto: a) mantenho as penhoras de dinheiro de propriedade da executada, nos valores de R$ 70,80 e R$ 3.864,86; b) reduzo a penhora de dinheiro de R$ 1.675,09 para R$ 147,40, com levantamento da quantia de R$ 1.527,69 em favor da parte executada.
Expeça-se alvará de transferência de R$ 1.527,69 em favor da parte executada. Se necessário, intime-se-a para informar os dados bancários. 2. O prazo para oposição de embargos tem início a partir da ciência inequívoca da penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.028751-0, de Xanxerê, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30.9.2011), que, no caso, ocorreu com o comparecimento aos autos no dia 31.7.2025 (Evento 145).
Assim, certifique-se se a parte executada opôs embargos, no prazo de 15 dias, a contar de 31.7.2025. 3.
Na ausência, expeça-se alvará de transferência dos dinheiros R$ 70,80, R$ 3.864,86 e R$ 147,40 em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no Evento 171, pois a sociedade possui poderes para receber e dar quitação (Evento 1, PROC2). 4.
Cumpra-se, na íntegra, a decisão do Evento 143. 5.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 163
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 162
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 162
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008106-40.2022.8.24.0036/SC EXECUTADO: MARCELO MOSERADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ORTIZ ORTIZ (OAB SC024119) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada da penhora (Evento 155) e para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 dias (Lei n. 9.099/1995, art. 52, IX; CPC, arts. 841 e 854, § 2º; Enunciado n. 142 do Fonaje). Ressalte-se que o prazo de 15 dias para opor embargos é contado sempre a partir da primeira intimação da penhora. -
26/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078445994. Valor transferido: R$ 1.675,09
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21/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078445978. Valor transferido: R$ 3.864,86
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21/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078445935. Valor transferido: R$ 70,80
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20/08/2025 23:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JGS01JC
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20/08/2025 23:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO MOSER)
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19/08/2025 12:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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06/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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05/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:24
Despacho
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04/08/2025 16:56
Juntado(a)
-
04/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:49
Remetidos os Autos - JGS01JC -> FNSCONV
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15/07/2025 15:49
Decisão interlocutória
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30/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008106-40.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE: VALDIR BRASIL DE ALMEIDA *76.***.*75-13ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)EXEQUENTE: VALDIR BRASIL DE ALMEIDAADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) DESPACHO/DECISÃO 1.
A expedição de ofício à(s) entidade(s) indicada(s) (Superintendência de Seguros Privados - SUSEP), que não é seguradora, é providência inútil, na medida em que não dispõe de dados individualizados de segurados. 2.
A parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 3.
Intime-se. -
24/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 22:08
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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07/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
07/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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07/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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30/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:29
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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25/03/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 23:30
Decisão interlocutória
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18/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
12/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:28
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
12/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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12/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/02/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 23:28
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 100
-
29/08/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
29/08/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
22/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
16/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 11:53
Decisão interlocutória
-
29/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 89
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
20/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:51
Juntado(a)
-
23/02/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
23/02/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
23/02/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
23/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 10:07
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 576,54
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22/11/2023 14:40
Expedição de Alvará
-
22/11/2023 11:24
Juntada de Petição
-
21/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
31/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/10/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
13/10/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/10/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 571,14
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05/10/2023 13:57
Expedição de Alvará
-
05/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/09/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2023 05:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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25/08/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/08/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 21:15
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO MOSER. Justiça gratuita: Requerida.
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24/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000022893265. Valor transferido: R$ 0,95
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24/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000022893257. Valor transferido: R$ 0,06
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24/08/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000022893273. Valor transferido: R$ 564,61
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24/08/2023 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
22/08/2023 04:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JGS01JC
-
22/08/2023 04:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO MOSER)
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22/08/2023 04:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
22/08/2023 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:10
Juntada de Petição
-
03/08/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 20:37
Despacho
-
02/08/2023 20:10
Juntado(a)
-
02/08/2023 20:09
Juntado(a)
-
26/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:28
Juntada de Petição
-
18/07/2023 18:31
Remetidos os Autos - JGS01JC -> FNSCONV
-
06/07/2023 22:11
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:10
Juntada de Petição
-
27/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/04/2023 10:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 18/04/2023
-
11/04/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ILCINARA MARIA SGANZERLA
-
11/04/2023 16:52
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
-
06/04/2023 10:49
Juntada de Petição
-
20/12/2022 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
17/11/2022 15:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
24/08/2022 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/08/2022 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/08/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 16:29
Determinada a intimação
-
24/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
10/06/2022 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2022 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2022 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2022 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2022 21:30
Despacho
-
09/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:55
Distribuído por dependência - Número: 50035722420208240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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