TJSC - 5142829-59.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 11:19
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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01/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 21:17
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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08/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/07/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5142829-59.2024.8.24.0930/SC AUTOR: JEAN CARLO PACHECOADVOGADO(A): ALEXANDRE BARREIRO SANTOS (OAB SC74386A)AUTOR: JL EQUIPAMENTOS CONSTRUTIVOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE BARREIRO SANTOS (OAB SC74386A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da tutela de urgência: O Autor requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado que a parte Ré proceda a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de cobrar em conta corrente as parcelas vincendas.
Requer também o deferimento do depósito judicial do valor que entende devido (parcelas de R$4.320,72).
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo entendimento pacificado através do tema 28 do Superior Tribunal de Justiça no ano de 2019, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Com isso, a súmula 66 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que condicionada a necessidade de depósito do valor incontroverso da dívida ao afastamento dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme julgamento disponibilizado no DJE n. 4191, de 23-2-2024, cujo teor segue: GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ). "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Nesse sentido é a jurisprudência que segue: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR QUE RETORNOU PELO MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.
XIII, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO PELO DEVEDOR OU TERCEIROS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1.132.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ABUSIVIDADES NO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS.
ACOLHIMENTO.
EXCESSIVIDADE VERIFICADA NÃO APENAS PELO COTEJO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, MAS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL REVOGADA. SENTENÇA REFORMADA.
BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004084-35.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
Portanto, havendo o reconhecimento de ilegalidades e/ou abusividades no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros), impõe-se a descaracterização da mora, independentemente de eventual depósito do valor incontroverso da dívida.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato300000019920 (Ev. 1, Contrato 7)Tipo de contrato20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasData do contrato15/09/2023Taxa média do Bacen na data do contrato1,66%a.m e 21,84%a.aTaxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,49%a.m e 32,76%a.aJuros contratados4,36%a.m e 66,88%a.a Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média anual divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato indicado na exordial. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". 3. ANTE O EXPOSTO: a.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. b. DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida e autorizo o depósito das parcelas incontroversas, a ser realizado em conta vinculada a este juízo, considerando apenas a minoração decorrente da aplicação dos juros remuneratórios conforme a taxa média anual do BACEN para o período da contratação, com o acréscimo de 50%. d.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, contestar e cumprir a tutela de urgência, ciente que deverá, em relação ao contrato em questão, se abster de incluir o nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes ou, se já o fez, retirar a negativação, também no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
Também, deve a parte Ré se abster de reaver o veículo que garante o pagamento.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
07/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:19
Decisão interlocutória
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07/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9431595, Subguia 5025452 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 732,27
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07/05/2025 02:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/04/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9431595, Subguia 5025451 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 732,27
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24/03/2025 14:00
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:00
Juntada de Petição
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06/03/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9431595, Subguia 5025450 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 732,27
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:47
Link para pagamento - Guia: 9431595, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5025450&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5025450</a> (1/3
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05/02/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/02/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 10:01
Decisão interlocutória
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05/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/01/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9431622, Subguia 4858304
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10/01/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 10/12/2024 17:41:50)
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10/01/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9431595, Subguia 4858289
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10/01/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 10/12/2024 17:40:37)
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08/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - JL EQUIPAMENTOS CONSTRUTIVOS LTDA - Guia 9431622 - R$ 27,12
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10/12/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - JL EQUIPAMENTOS CONSTRUTIVOS LTDA - Guia 9431595 - R$ 2.189,36
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10/12/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:39
Distribuído por dependência - Número: 50210625420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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