TJSC - 5024466-10.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024466-10.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03027386120198240038/SC)RELATOR: Fernando Speck de SouzaEXEQUENTE: VALERIO WINTERADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356)ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 125 - 15/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
15/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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15/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 112 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 08/07/2025 12:04:46)
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15/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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15/07/2025 14:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 113
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10/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024466-10.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: VALERIO WINTERADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356)ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: expedição de ofício ao INSS e Serasajud (evento 108.1). Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente. 1.
Expedição de ofício ao INSS Quanto ao pedido de informações ao INSS, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina editou o Provimento n. 53, de 1º-12-2022, e por meio dele alterou seu Código de Normas para incluir o apêndice XXXI, que trata da utilização do sistema Previdenciário JUD (PrevJUD).
Trata-se de ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias (dossiê médico, dossiê previdenciário, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme dispõe o art. 1º do referido apêndice.
Com efeito, o PrevJUD permitirá o acesso mais prático, ágil e fácil das informações previdenciárias da parte executada.
Além disso, segundo o parecer utilizado como base ao referido provimento (vide Circular n. 338, de 1º-12-20221), o sistema pode ser utilizado para "consulta de endereços, comprovação de renda, exame de hipossuficiência, dentre outras finalidades, sem a necessidade de expedição de ofícios." Portanto, mostra-se desnecessária a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bastando que se determine a utilização do sistema PrevJUD.
Sobre o tema da impenhorabilidade da remuneração (art. 833, IV, CPC), o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que referida regra comporta exceções, dentre as quais se destacam os casos de: a) dívida alimentar (art. 833, § 2º, CPC); b) remuneração elevada (STJ, REsp 1.514.931/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/10/2016, DJe 6/12/2016); c) sobras salariais (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014); d) empréstimo consignado (STJ, AgRg no AREsp 677.476/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/5/2015, DJe 29/5/2015); e) despesas de aluguel, no patamar de 15% (STJ, AgInt no AREsp 1.336.881/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/4/2019, DJe 27/05/2019); f) honorários advocatícios (embora não se trate de verba alimentar, admite-se a penhora parcial da remuneração para pagamento, cf.
STJ, REsp 1.815.055/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 3/8/2020, DJe 26/8/2020).
Tratando-se de cumprimento de sentença proveniente de contrato de locação residencial, enquadrando-se na exceção listada na alínea e do parágrafo anterior e, considerando que o pagamento de aluguel compõe uma das funções da remuneração, o deferimento da medida mostra-se cabível, como forma de conferir celeridade ao feito executivo e efetividade à tutela jurisdicional. 2. Serasajud O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que “[a] requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Com efeito, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por ordem do Poder Judiciário é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1241).
Para a realização dessa operação, é necessário o apontamento do valor exato da dívida.
Ainda, por interpretação do disposto no § 4º do art. 782 do Código de Processo Civil, o débito deve estar devidamente comprovado e não pode haver pendência de discussão acerca de sua existência ou de eventual nulidade capaz de conduzir à extinção do processo. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Defiro a utilização do sistema PrevJud (Provimento n. 53/2022).
Cumpra-se de acordo com as orientações do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 2. Determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros da Serasa por meio do sistema Serasajud (art. 782, § 3º, CPC), atentando-se para o seguinte: [i] No cumprimento desta determinação, deverá o cartório seguir as orientações do Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. [ii] A inscrição, contudo, fica condicionada à apresentação do demonstrativo atualizado do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para fazê-lo em 15 dias. [iii] Outrossim, a) intime-se a parte executada, pessoalmente (ofício) e por procurador (havendo, por DJe), dando-lhe ciência desta decisão e advertindo-se-a que o cancelamento da inscrição dependerá de requerimento instruído com prova da satisfação integral da dívida, da garantia da execução, da extinção do débito por qualquer outro motivo (v.g. prescrição) ou do decurso do prazo previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. b) A advertência anterior decorre da aplicação "do procedimento do § 4º do art. 517 ao cancelamento da inscrição de cadastro de inadimplentes do § 4º do art. 782" (Enunciado 538, FPPC). c) Acrescente-se a isso que o sistema Serasajud não dispõe em sua plataforma de um dispositivo de lembrete automático relativo a transcursos de prazo, cujo controle manual é inviável, dado o elevado número de processos que tramitam neste e em todas as demais unidades da comarca.
No ponto, aplica-se, em favor do chefe de cartório, por analogia, a previsão do disposto no art. 9º da Lei n. 9.492/97 quanto aos tabeliães: "Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade" (grifou-se). 3. Cumpridas(s) a(s) diligência(s) acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 3.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 3.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 3.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 3.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1.
Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=181479&cdCategoria=101&q=prevjud&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=. Acesso em: 20 nov. 2023. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
08/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:48
Expedição de ofício
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08/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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08/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 10:33
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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05/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:13
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
05/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
27/11/2024 18:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OLGA REINERT)
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27/11/2024 17:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
25/10/2024 16:56
Juntado(a)
-
25/10/2024 14:08
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
15/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
15/10/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:46
Decisão interlocutória
-
20/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:57
Juntado(a)
-
19/06/2024 13:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50088126320248240000/TJSC
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13/06/2024 00:33
Juntado(a)
-
12/06/2024 19:37
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50088126320248240000/TJSC
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21/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 489,55
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17/05/2024 16:10
Expedição de Alvará
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13/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:00
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
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13/05/2024 12:57
Juntada - Extrato Subconta - 2703895194<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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10/05/2024 16:16
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE07CV -> JVECONT
-
10/05/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Conclusos para decisão - 10/05/2024 12:47:07)
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09/05/2024 15:50
Juntado(a)
-
09/05/2024 15:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50088126320248240000/TJSC
-
26/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.077,80
-
24/04/2024 18:51
Expedição de Alvará
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24/04/2024 10:05
Juntada de Petição
-
21/03/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/03/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 1.077,80
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 16:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088126320248240000/TJSC
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28/02/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 57
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28/02/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/02/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/02/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2024 13:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088126320248240000/TJSC
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22/02/2024 11:07
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
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21/02/2024 17:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50088126320248240000/TJSC
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21/02/2024 14:53
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE07CV -> JVECONT
-
21/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/02/2024 13:40
Decisão interlocutória
-
21/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/02/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/02/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/01/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/12/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/12/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/12/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/12/2023 23:32
Juntada de Petição
-
13/12/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2023 22:56
Juntada de Petição
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12/12/2023 22:50
Juntada de Petição - OLGA REINERT (SC066359 - MARCO ANTONIO BOSCHETI)
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000033125469. Valor transferido: R$ 1,47
-
28/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000033125370. Valor transferido: R$ 0,68
-
28/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000033125264. Valor transferido: R$ 0,77
-
28/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000033171193. Valor transferido: R$ 0,67
-
28/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000033124918. Valor transferido: R$ 1,14
-
28/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000033124690. Valor transferido: R$ 1,08
-
28/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000033124535. Valor transferido: R$ 6,65
-
28/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000033124410. Valor transferido: R$ 93,64
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28/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000033124292. Valor transferido: R$ 1.415,29
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23/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
23/11/2023 12:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OLGA REINERT)
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23/11/2023 12:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/10/2023 13:46
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
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23/08/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2023 15:39
Determinada a intimação
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14/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLGA REINERT. Justiça gratuita: Deferida.
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14/06/2023 15:24
Distribuído por dependência - Número: 03027386120198240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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