TJSC - 5040977-83.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040977-83.2023.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaEXEQUENTE: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 129 - 08/09/2025 - Relatório de pesquisa de endereçoEvento 124 - 05/09/2025 - Relatório de pesquisa de endereçoEvento 123 - 05/09/2025 - Relatório de pesquisa de endereçoEvento 122 - 05/09/2025 - Juntado(a)Evento 121 - 05/09/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
06/09/2025 04:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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06/09/2025 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/09/2025 17:44
Relatório de pesquisa de endereço
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05/09/2025 17:37
Relatório de pesquisa de endereço
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05/09/2025 17:34
Juntado(a)
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05/09/2025 17:33
Relatório de pesquisa de endereço
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14/07/2025 09:14
Juntada de Petição
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14/07/2025 09:05
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040977-83.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa ajuizada por Nick Multimarcas Veículos Ltda. contra Anderson Felipe.
No evento 112.1, formulou-se pedido de arresto de bens.
O arresto é medida cautelar por meio da qual o credor, mediante a apreensão judicial de bens do devedor, tem para si diminuído o risco de insucesso em futura execução, quando este, de alguma forma, tentar frustrar a satisfação do crédito.
Ou, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: É uma medida cautelar que visa resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória.
Protege-se a aparência de um direito de crédito.
Tem por desiderato sujeitar o bem arrestado à finalidade executiva.
Pouco interessa se a tutela ressarcitória acautelada é tutela específica ou tutela pelo equivalente monetário [...] (Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 773).
O Código de Processo Civil de 1973, no capítulo referente aos procedimentos cautelares específicos, tratava do arresto nos arts. 813 a 821.
Conquanto não haja dispositivos correspondentes no Código de Processo Civil em vigor, isso não significa que o procedimento deixou de existir.
Este continua sendo disciplinado pela doutrina e jurisprudência e previsto no art. 301 do Código de Processo Civil vigente: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (grifou-se).
Igualmente, há previsão de arresto no Código de Processo Civil de 2015 para a hipótese de não ser encontrada a parte devedora.
Nesse sentido: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Acrescente-se que o arresto pode ser efetivado pela via eletrônica.
Para tanto, necessário verificar o justo receio de que a parte exequente não receba o seu crédito, o que se demonstra quando frustrada a citação da parte executada e observada a longa tramitação processual.
A respeito do tema, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA (=ARRESTO) "ON-LINE" INDEFERIDA - EXECUTADO NÃO CITADO PORQUE NÃO FOI INFORMADO O ENDEREÇO COMPLETO DESTE OU REQUERIDA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DECISÃO ACERTADA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É inviável, sem que haja certidão do Oficial de Justiça de que o executado se encontra em local incerto ou não sabido, deferir o arresto de dinheiro pelo sistema BACEN-JUD, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.047021-5, de Palhoça, rel.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2010).
Do corpo do v. acórdão, extrai-se: O Município de Palhoça requereu a penhora "on line" pelo sistema BACEN-JUD, o que foi indeferido pelo Juízo "a quo".
Em verdade, o ato processual correto seria o arresto de que tratam os arts. 7º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80); e 653 do Código de Processo Civil, segundo os quais, tanto na execução comum quanto na execução fiscal, não encontrado o devedor o Oficial de Justiça poderá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida com seus encargos (principal acrescido de multa, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios).
Mas nada impede que se realize o arresto no lugar da penhora requerida pelo exequente, independentemente da efetivação de citação, ou não, do devedor.
A penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor.
Mas o arresto sim.
Ocorre que para que se oportunize o arresto é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo, pelo exequente, devendo ser feitas buscas inclusive pelo Oficial de Justiça, e somente após a constatação de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, de que o devedor não foi encontrado, é que se pode realizar o arresto.
Na hipótese dos autos o devedor foi procurado apenas pelo Correio, que devolveu a carta com o Aviso de Recebimento (AR), pelo seguinte motivo: "desconhecido" (fl. 25).
Caberia ao exequente, desde logo, complementar o endereço, fornecer outro, para a citação exitosa por intermédio do Correio, ou requerer desde logo a diligência do Sr.
Oficial de Justiça para procura do executado no endereço já dado.
Assim, somente após a busca do exequente, por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça, e não tendo sido ele encontrado, é que se poderia realizar o arresto de bens, inclusive dinheiro depositado em qualquer instituição financeira, por meio do sistema "on line" do BACEN JUD, tal como se faz com a penhora.
Então, o momento não é de efetivação do arresto, porque o executado ainda não foi procurado pelo Oficial de Justiça no endereço dado nos autos, ou que venha a ser informado pelo exequente.
Na hipótese dos autos, não se mostra viável o deferimento da medida, uma vez que a parte exequente não ultrapassou a modalidade postal em todos os endereços constantes nos autos, não envidando os esforços necessários em diligenciar acerca do seu efetivo paradeiro.
Pelo exposto: 1.
Indefiro o pedido de arresto. 2.
Intime-se a parte credora para, em 30 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão. 2.1. Fica a parte exequente ciente de que: a) decorrido, sem manifestação, o prazo de 15 dias que lhe foi assinalado, serão suspensos por um ano a execução e o prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de nova conclusão; b) por sua vez, decorridos os 12 meses, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, CPC). 2.2. Nesse último caso, para efeitos de gestão e organização, a) promova o cartório a localização dos autos em "arquivados administrativamente". Esclareça-se que: b) a manutenção do processo em localizador diverso não impede o início e a continuidade do prazo fatal; c) "[o] simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição" (Enunciado 548, FPPC). 3.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. -
08/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:33
Decisão interlocutória
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06/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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25/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 108
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06/03/2025 18:23
Expedição de ofício - 1 carta
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28/02/2025 19:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 105
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07/02/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105<br>Oficial: VINICIUS AUGUSTO SANTOS BONFIM
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07/02/2025 15:48
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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06/02/2025 16:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 102
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05/02/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102<br>Oficial: LUIS FABIANO TOMIO
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05/02/2025 14:43
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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05/02/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89, 91 e 96
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05/02/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9675941, Subguia 5003976 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 336,13
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03/02/2025 11:27
Link para pagamento - Guia: 9675941, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5003976&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5003976</a>
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03/02/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 9675941 - R$ 336,13
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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20/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 89
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:18
Juntado(a)
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13/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:52
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/12/2024 20:27
Expedição de Alvará
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07/12/2024 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 04:28
Despacho
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26/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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30/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
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17/09/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: FERNANDO TESSARI
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17/09/2024 16:40
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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17/09/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/09/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8796679, Subguia 4501517 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 228,07
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16/09/2024 10:18
Link para pagamento - Guia: 8796679, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4501517&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4501517</a>
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16/09/2024 10:18
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 8796679 - R$ 228,07
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2024 15:45
Expedição de ofício - 1 carta
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24/07/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8385517, Subguia 4282278 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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22/07/2024 13:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8385517, Subguia 4282278
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22/07/2024 13:26
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 8385517 - R$ 36,27
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8054534, Subguia 4163909 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 299,86
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18/06/2024 10:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8054534, Subguia 4163909
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 8054534 - R$ 299,86
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03/06/2024 22:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2024 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/05/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: LUIS HENRIQUE VIEIRA
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13/05/2024 16:44
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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13/05/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7883160, Subguia 4032076 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 149,93
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09/05/2024 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7883160, Subguia 4032076
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09/05/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 7883160 - R$ 149,93
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2024 13:11
Expedição de ofício - 1 carta
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27/03/2024 12:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7577171, Subguia 3882284 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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26/03/2024 09:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7577171, Subguia 3882284
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26/03/2024 09:06
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 7577171 - R$ 34,81
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:21
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/02/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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11/01/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2024 16:46
Expedição de ofício - 1 carta
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 18:24
Determinada a citação
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12/12/2023 17:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6869072, Subguia 3599032 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 509,89
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11/12/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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11/12/2023 08:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6869072, Subguia 3599032
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:30
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 6869072 - R$ 509,89
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22/11/2023 17:30
Juntada - Guia Cancelada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 6765669 - R$ 315,87
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21/11/2023 19:36
Juntada de Petição
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:41
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 6765669 - R$ 315,87
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07/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/11/2023 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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