TJSC - 5012909-62.2022.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: ISABELA PALADINI DE SOUZA
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04/09/2025 18:00
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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09/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1ª Vara Criminal - 04/11/2025 15:00
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23/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:55
Despacho
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18/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/02/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:46
Despacho
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18/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/12/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:13
Despacho
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04/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:25
Juntada de Petição - JOSE ADECIRIO CASTRO DA SILVA (SC052240 - ADRIEL D AVILA)
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/08/2024 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 30/08/2024
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16/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: CRISTINA MARIA WOLF DE OLIVEIRA
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16/08/2024 12:08
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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23/07/2024 18:08
Determinada a citação
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23/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:11
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/07/2024 12:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: DENISE RECHE
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18/07/2024 17:27
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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18/07/2024 16:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2024 18:59
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50113723120228240005/SC referente ao evento 83
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17/01/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/01/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/01/2024 15:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSE ADECIRIO CASTRO DA SILVA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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16/01/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:27
Decisão interlocutória
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16/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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08/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/09/2023 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 26/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/10/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5012909-62.2022.8.24.0005/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: JOSE ADECIRIO CASTRO DA SILVA EDITAL Nº 310048463153 JUIZ DO PROCESSO: Luiz Octávio David Cavalli - Juiz Substituto Citando: JOSE ADECIRIO CASTRO DA SILVA, CPF: *46.***.*74-53, filho de Iraci de Azambuja, Endereço: Rua Francisco Reis, 833, Sky Log Logistica - Cordeiros - 88311735, Itajaí/SC , atualmente em local incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado que o denunciado, na época dos fatos, era sócio e administrador da empresa SKY LOG LOGISTICA LTDA. (fl. 15), CNPJ n. 27.***.***/0001-04, e Inscrição Estadual n. 25.828.165-0, estabelecida na Rodovia BR-101, Km 138, n. 10.099, sala 3, bairro São Judas Tadeu, CEP 88.332-510, Balneário Camboriú/SC, que tem por objeto social "armazém geral; serviços de logística, carga e descarga de mercadorias; transporte rodoviário de cargas municipal, intermunicipal e interestadual" (Cláusula Terceira da 2ª Alteração Contratual Consolidada – fl. 14).
Dessa forma, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado.
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria da Fazenda, o denunciado, nos períodos de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 21-8-2019, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. *90.***.*19-88, juntado às fls. 1-2, que apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa".
As Declarações do ICMS e do Movimento Econômico – DIMEs que originaram o mencionado Termo de Inscrição em Dívida Ativa estão juntadas às fls. 3-8 do procedimento anexo.
Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração".
O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.
Consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa que, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, o administrador acima relacionado, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliu a obrigação tributária lesando, consequentemente, os cofres públicos.
Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.
Importa, ainda, salientar que o ICMS - tido como tributo incidente sobre o consumo - tem seu ônus cobrado pelo consumidor final, verdadeiro destinatário do tributo, sendo delimitado o vendedor como contribuinte de direito por razões de política tributária.
Ressalta-se que, quando o fornecedor promove a saída de mercadoria ou serviço tributável pelo ICMS, cobrado do adquirente no preço final - este tributo que deverá ser repassado ao fisco - deve recolher referido tributo ao erário no prazo legal, sob pena de violação do disposto no art. 2º, inc.
II, da Lei n. 8.137/1990.
Portanto, considerando que o denunciado detinha os valores, mas optou pelo não repasse ao Estado-SC, resta evidenciado que agiu com manifesto dolo nesta omissão no pagamento do tributo, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária. DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS Os valores devidos referentes ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. *90.***.*19-88, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitido, totalizam R$ 92.997,16 (noventa e dois mil novecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) (fl. 1).
Salienta-se que o denunciado, em 30-1-2020, ingressou em programa de parcelamento dos débitos tributários junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no entanto, após adimplir vinte e quatro parcelas, não efetuou o pagamento das seguintes, o que ensejou no cancelamento do programa em 5-4-2022 (fls. 47-48).
Após, em 24-6-2022, o denunciado tornou a efetuar o parcelamento dos citados débitos tributários, contudo não adimpliu a parcela inicial o que levou o programa a ser encerrado em 2-7-2022 (fls. 58-61).
O referido valor foi atualizado em 12-7-2022 e, descontadas as parcelas pagas, corresponde ao total de R$ 62.340,46 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), conforme consulta extrato S@t de fl. 57.
DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados não foram pagos até o momento (extrato de fl. 57 do procedimento anexo).
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES O denunciado, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, valor do tributo ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, praticou, de forma dolosa, por duas vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal).
Ante o exposto, o Ministério Público requer: a) o recebimento da presente denúncia; b) a instauração de processo criminal, com a citação do denunciado e o prosseguimento do feito de acordo com a legislação processual pertinente; c) além da prova documental que acompanha a presente peça de denúncia, a produção de todos os meios probatórios previstos em lei; d) ao final, observado o procedimento legal, a procedência da denúncia, com a condenação do denunciado JOSÉ ADECIRIO CASTRO DA SILVA pela prática dos fatos narrados na presente, que configuram, por quatro vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal); e) na hipótese de condenação, que seja fixado valor mínimo para reparação do dano causado pela infração – correspondente ao valor total do tributo sonegado -, a ser pago pelo denunciado, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, podendo arguir na resposta preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
06/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2023
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01/08/2023 16:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2023 12:58
Determinada a citação
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24/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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22/07/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:27
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/07/2023 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: Jaerson Fortes Martins
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05/07/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: WILSON FARIAS
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05/07/2023 13:54
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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05/07/2023 13:54
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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14/03/2023 13:12
Despacho
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14/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/03/2023 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:04
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/03/2023 10:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: DANIEL DE LIMA CAEIRO
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03/03/2023 14:17
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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11/01/2023 17:49
Determinada a citação
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11/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
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11/01/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/01/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 16:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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13/12/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 13:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/09/2022 18:19
Despacho
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16/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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14/09/2022 22:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/09/2022 20:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: CHARLES PAUL
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19/08/2022 17:30
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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21/07/2022 15:47
Recebida a denúncia
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21/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
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19/07/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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