TJSC - 5146405-60.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 01:15 Baixa Definitiva 
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                                            28/07/2025 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 11:35 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA 
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                                            28/07/2025 11:35 Custas Satisfeitas - Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
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                                            28/07/2025 11:35 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JULIO CEZAR GUESSER 
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                                            27/07/2025 11:50 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            27/07/2025 11:45 Transitado em Julgado 
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                                            27/07/2025 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CEZAR GUESSER. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            26/07/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            23/07/2025 16:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            04/07/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            03/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5146405-60.2024.8.24.0930/SCREQUERENTE: JULIO CEZAR GUESSERADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623)REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE023289)SENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00.
 
 Contudo, considerando que à parte autora foram deferidos os auspícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
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                                            02/07/2025 14:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            02/07/2025 14:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            02/07/2025 14:09 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            14/04/2025 10:13 Juntada de Petição 
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                                            26/03/2025 11:06 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 10:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/03/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            01/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            20/02/2025 05:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            19/02/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/02/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/02/2025 14:28 Decisão interlocutória 
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                                            12/02/2025 02:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 15:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/01/2025 14:47 Juntada de Petição 
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                                            14/01/2025 17:15 Juntada de Petição - BANCO VOLKSWAGEN S.A. (PE023289 - FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR) 
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                                            27/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/12/2024 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/12/2024 13:49 Decisão interlocutória 
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                                            16/12/2024 21:11 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 21:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/12/2024 21:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CEZAR GUESSER. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            16/12/2024 21:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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