TJSC - 5029729-08.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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12/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107, 109, 108, 110, 111, 112 e 113
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11/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113
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07/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50612364820258240000/TJSC
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05/08/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 96, 95, 94, 93, 92, 91 e 90 Número: 50612364820258240000/TJSC
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05/08/2025 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11048548, Subguia 5785205 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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05/08/2025 08:39
Link para pagamento - Guia: 11048548, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5785205&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5785205</a>
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05/08/2025 08:39
Juntada - Guia Gerada - VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA - Guia 11048548 - R$ 685,36
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15/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5029729-08.2024.8.24.0064/SC AUTOR: ANDERSON JOSE GROLLIADVOGADO(A): JUDITE VARGAS (OAB SC034870)RÉU: MONIQUE BAUMGARTNERADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: RSK TRUST ASSURANCE LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: VR BRASIL PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: MARCIO RAMOSADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de Embargos de Declaração opostos (Evento 80) pela parte ré contra o decisum de saneamento deste Juízo (Evento 63), que, dentre outras providências, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, inverteu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 86), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relato necessário.
Decido.
De início, cumpre salientar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
Objetivando preencher o requisito legal, a parte embargante aponta a existência de contradição e omissão na decisão embargada.
Sustenta, em síntese, que o Juízo incorreu em vício ao afastar de plano a tese de relação societária (sociedade em conta de participação) e qualificar a relação como de consumo, sem permitir a produção de provas sobre o tema, o que representaria um julgamento antecipado e contraditório com a própria fase de instrução que se iniciava.
Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de contradição ou omissão na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios.
A decisão saneadora, ao analisar as preliminares e as teses postas pelas partes, exerceu o livre convencimento motivado, concluindo, com base nos elementos até então constantes nos autos e no princípio da primazia da realidade sobre a forma, que a relação jurídica se subsumia às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conclusão não é contraditória com a fixação dos pontos controvertidos; ao contrário, é o pressuposto lógico que orientará a instrução probatória a partir de então.
A análise dos "vícios, abusos ou ilicitudes na condução dos negócios" se dará, precisamente, sob a ótica da legislação consumerista, que foi o marco definido pelo decisum.
Com efeito, é consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória.
Há muito já se tem decidido neste sentido junto aos Tribunais e Turmas de Recurso: "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626033/PI, rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23.11.2006) (AC n. 2014.074202-2, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa) (RD n. 4016481-16.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18/10/2018)” (TJSC, Embargos de Declaração n. 0302503-44.2016.8.24.0024, de Fraiburgo, rel.
Des.
Geraldo Corrêa Bastos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 30-05-2019). “2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307489-03.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 23-05-2019).
Ademais, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
No caso, a tese de sociedade em conta de participação foi expressamente enfrentada e afastada com base em fundamentos concretos extraídos dos autos, não havendo argumento nos embargos capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada.
Na verdade, o que se extrai da peça recursal é o nítido caráter infringente, buscando a parte embargante, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão interlocutória, notadamente seu inconformismo com a qualificação jurídica da relação e a consequente inversão do ônus probatório.
Tal pretensão, contudo, é incabível em sede de embargos declaratórios, devendo ser veiculada por meio do recurso apropriado, se cabível.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o já determinado no feito. -
11/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:50
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 82
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01/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71
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30/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029729-08.2024.8.24.0064/SC AUTOR: ANDERSON JOSE GROLLIADVOGADO(A): JUDITE VARGAS (OAB SC034870) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos da Portaria 01/2017-GJ, fica intimado o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 66, 65, 68, 69, 70 e 71
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27/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029729-08.2024.8.24.0064/SC AUTOR: ANDERSON JOSE GROLLIADVOGADO(A): JUDITE VARGAS (OAB SC034870)RÉU: MONIQUE BAUMGARTNERADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: RSK TRUST ASSURANCE LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: VR BRASIL PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: MARCIO RAMOSADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico A parte autora pugna pelo reconhecimento de grupo econômico, com a consequente extensão da responsabilidade patrimonial às demais rés, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como na existência de um grupo econômico de fato, com unidade de direção e interesse.
As partes rés aportaram ao feito rechaçando o pedido, obtemperando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, negando a ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Sustentam que a relação jurídica mantida com a parte autora se configuraria como uma "sociedade em conta de participação", buscando, com isso, afastar a aplicação da legislação consumerista e, por via de consequência, mitigar a análise sobre a formação de grupo econômico sob a ótica do abuso da personalidade jurídica e da responsabilidade solidária.
Argumentam que o objetivo do contrato era a "união de capital visando o lucro comum" e que a parte autora, ao aderir, teria se tornado sócia participante, assumindo os riscos inerentes ao negócio. É consabido que a sociedade em conta de participação, disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, constitui-se em modalidade societária despersonificada, na qual a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais (sócios participantes ou ocultos) apenas dos resultados correspondentes (art. 991 do CC).
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993 do CC).
No entanto, é fundamental lembrar que a simples nominação de um contrato como "aquisição de quotas imobiliárias" ou a alegação de que se trata de uma "sociedade em conta de participação" não são suficientes para descaracterizar a real natureza da relação jurídica estabelecida, devendo-se analisar a substância do negócio e a forma como ele efetivamente se desenvolveu (art. 112 do Código Civil).
O princípio da primazia da realidade sobre a forma é basilar no direito contratual e consumerista.
No caso dos autos, diversos elementos indicam que a relação mantida entre a parte autora e a VR BRASIL distanciava-se significativamente da estrutura típica de uma sociedade em conta de participação.
Primeiramente, a parte autora, como investidora, não possuía qualquer ingerência ou poder de fiscalização efetivo sobre as atividades do "sócio ostensivo" (VR BRASIL e, por extensão, o Sr.
Márcio Ramos).
O contrato padrão não detalha os direitos e deveres típicos de um sócio participante, como a participação nas deliberações ou o acesso pormenorizado às contas e aos empreendimentos específicos aos quais seu capital estaria vinculado.
Mais relevante, a forma como a VR BRASIL captava recursos e prometia rendimentos assemelha-se muito mais a uma oferta pública de investimento ou a um serviço de gestão de carteira do que a uma sociedade com affectio societatis e partilha de riscos e lucros entre sócios.
A promessa de dividendos mensais variáveis e valorização mensal das cotas, desvinculada da comprovação de lucros específicos de determinados empreendimentos nos quais a parte autora teria "participado", sugere uma remuneração fixa, característica de aplicações financeiras, e não de participação societária nos resultados.
A própria "Carta Aberta" emitida pela VR BRASIL trata os investidores como "sócios cotistas", mas descreve uma dinâmica de "resgates" e "pagamento de comissões" que se aproxima mais de uma relação de investimento financeiro do que de uma sociedade.
A alegação de que o "desencontro financeiro" impediu o "pagamento dos resgates em favor dos sócios cotistas" reforça essa percepção.
Em uma sociedade em conta de participação, o sócio oculto participa dos lucros e das perdas; não há, em regra, um "resgate" do capital aportado como se fosse uma aplicação financeira, mas sim a apuração de haveres ao final do empreendimento ou do prazo contratual.
Ademais, a alegação de que a VR BRASIL e as demais empresas formavam um "Grupo VR" com atuação coordenada na captação de recursos e na gestão de diversos empreendimentos imobiliários também milita contra a tese de uma simples sociedade em conta de participação entre a parte autora e a VR isoladamente.
Se havia um grupo econômico operando de forma unificada, a relação da autora não se limitava a uma participação específica em um único empreendimento gerido por um único sócio ostensivo, mas sim a um investimento em um conglomerado que se apresentava ao mercado de forma coesa.
O art. 981 do Código Civil estabelece que "celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".
A affectio societatis, ou seja, a intenção de constituir sociedade e de colaborar ativamente para a consecução do objeto social, é elemento essencial do contrato de sociedade.
No presente caso, os elementos dos autos sugerem que a parte autora buscava, primordialmente, uma forma de investimento com promessa de rentabilidade, e não uma participação ativa e colaborativa em uma sociedade, com partilha de riscos e decisões.
A relação, portanto, era marcada pela adesão a um contrato padrão e pela entrega de capital a uma estrutura empresarial que prometia geri-lo e remunerá-lo.
Portanto, a tese de que a relação jurídica se limitava a uma sociedade em conta de participação não se sustenta diante dos elementos probatórios e das características da operação descrita nos autos.
A natureza da relação se amolda muito mais a um contrato de investimento, com características de prestação de serviço de gestão de capital, o que atrai a incidência da legislação consumerista.
A tentativa de amoldar a relação à sociedade em conta de participação denota estratégia defensiva para afastar a responsabilidade objetiva e os demais consectários da relação de consumo, bem como para dificultar a análise da responsabilidade do grupo econômico.
Assim, afasto a tese da existência de sociedade em conta de participação, reconhecendo, em contrapartida, a subsunção da relação jurídica firmada entre as partes às normas consumeristas.
Relativamente à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que ela se consubstancia em medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permitem afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de seus sócios ou de outras empresas do mesmo grupo, quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade, nos termos do § 1º do art. 50 do Código Civil, é "o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Já a confusão patrimonial, conforme o § 2º do mesmo artigo, caracteriza-se pela "ausência de separação de fato entre os patrimônios", evidenciada pelo "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa", "transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante" e "outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial".
No caso dos autos, a parte autora apresenta uma série de indícios que, em conjunto, apontam para uma gestão temerária e possivelmente fraudulenta por parte do grupo VR Brasil.
Evidencia-se dos autos a ausência de licença da VR BRASIL PATRIMONIAL junto ao Banco Central ou à Comissão de Valores Mobiliários para atuar no mercado de investimentos.
Dessa forma, pode-se inferir que a captação de recursos de terceiros para investimento, sem a devida autorização dos órgãos competentes, por si só, já configura irregularidade grave e indício de desvio de finalidade, pois expõe os investidores a riscos não informados e opera à margem da regulamentação do sistema financeiro.
Ademais, a narrativa da inicial, corroborada por documentos a ela anexados, sugere que a promessa de alta rentabilidade e a estrutura de captação de recursos podem se assemelhar a um esquema de pirâmide financeira, o que, se comprovado, caracterizaria a prática de ato ilícito e o desvio de finalidade.
A própria "Carta Aberta" encaminhada pela empresa menciona que ela buscou "iniciar uma nova fase com maior profissionalização" em 2023, mas que, mesmo assim, o sócio administrador optou por "manter o pagamento dos seus cotistas sempre considerando a alíquota máxima", o que, segundo a própria empresa, contribuiu para o "desequilíbrio financeiro".
Essa conduta, de manter pagamentos elevados mesmo diante de dificuldades financeiras, é um forte indício de tentativa de manter a aparência de solidez para continuar captando novos investidores, comportamento típico de esquemas fraudulentos.
Quanto ao reconhecimento de grupo econômico, o art. 275 da Normativa RFB nº 2110/2022 estabelece que se caracteriza "grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica".
Por analogia, o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, embora trate de responsabilidade trabalhista, oferece parâmetros úteis para a identificação de grupo econômico, exigindo não apenas a identidade de sócios, mas também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
No caso em tela, a petição inicial arrola diversas empresas que, segundo a autora, compõem o "Grupo VR".
A própria VR BRASIL em seu material de divulgação, apresentava um portfólio diversificado de empreendimentos e empresas, sugerindo uma atuação coordenada sob uma mesma marca e direção.
O Sr.
Márcio Ramos figurava como figura central em diversas dessas empresas, e a Sra. Monique Baumgartner, além de cônjuge, também participou do quadro societário de algumas delas.
A comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser inferidas da própria natureza da atividade desenvolvida: captação de recursos para investimento em "quotas imobiliárias" de diversos empreendimentos, muitos deles vinculados às próprias empresas do grupo ou a parceiros estratégicos.
A alegação da autora de que o grupo operava como uma "típica corretora de investimentos privados", sem a devida autorização, sugere uma atuação coordenada para um fim comum aparentemente irregular.
Destarte, neste momento processual os indícios apresentados pela parte autora são suficientes para justificar a manutenção das demais partes rés no polo passivo.
A decisão definitiva sobre a desconsideração e a extensão da responsabilidade dependerá da dilação probatória.
Contudo, grafo por abono argumentativo que a simples alegação de grupo econômico ou a mera identidade de sócios não são, por si sós, suficientes para a desconsideração, sendo imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil ou dos requisitos elencados no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, neste momento, a manutenção das partes requeridas no polo passivo justifica-se pela necessidade de apurar a alegada existência de grupo econômico e a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
A VR BRASIL é a contratante direta e principal alvo do pedido de rescisão.
REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA, MARCIO RAMOS e FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA são mantidas em razão dos indícios de que integravam o mesmo grupo econômico, sob a direção e controle comuns, com atuação conjunta e comunhão de interesses na captação e gestão dos investimentos.
Por fim, MONIQUE BAUMGARTNER é mantida em virtude de sua condição de ex-sócia da VR Brasil Patrimonial Ltda. durante parte do período contratual e como cônjuge do sócio administrador falecido, sob o regime de comunhão parcial de bens, o que pode implicar responsabilidade patrimonial, além de sua alegada participação em outras empresas do grupo, necessitando-se apurar a extensão de seu envolvimento e eventual benefício com as atividades desenvolvidas.
Dessa forma, mantenho as partes rés no polo passivo, para que possam exercer o pleno contraditório e ampla defesa, restando a análise definitiva do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico para a sentença, momento em que haverá elementos mais robustos para aferir a ocorrência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
As demais questões confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A existência de inadimplemento contratual por parte das rés, considerando os termos do contrato, os valores efetivamente aportados pelo autor e a eventual obrigação de restituir o capital investido e os rendimentos; II.2 - A configuração de grupo econômico de fato entre as rés e a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações assumidas; II.3 - A existência e a extensão do dano material sofrido pelo autor, incluindo a exatidão do valor pleiteado de R$ 450.000,00.
III - DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova, no presente caso, seguirá a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é evidente frente à complexidade das operações financeiras e imobiliárias supostamente geridas pelas requeridas.
Ademais, a verossimilhança das alegações da parte autora é reforçada pela existência de investigação criminal e múltiplas reclamações semelhantes, bem como pela própria admissão de dívida em processo de recuperação judicial.
Dessa forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Caberá às partes requeridas comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente em relação aos pontos controvertidos fixados no item II.
Assim, recai sobre as requeridas o ônus de provar: a) À parte autora: provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o inadimplemento contratual da ré remanescente (item II.1) e a exata extensão dos danos materiais alegados (item II.3). b) À parte ré: provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV - DAS PROVAS IV.1 – Como forma de evitar futura alegação por cerceamento de defesa, principalmente porque as provas haviam sido especificadas antes da definição dos pontos controvertidos, ficam as partes novamente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:04
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9406764, Subguia 5505731 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.186,11
-
02/06/2025 21:40
Link para pagamento - Guia: 9406764, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5505731&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5505731</a>
-
20/05/2025 22:33
Juntada de Petição
-
09/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/05/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 9 boletos cancelados - Guia 9406764, Subguias 4843678, 4843679, 4843680, 4843681, 4843682, 4843683, 4843684, 4843685, 4843686
-
24/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 06/12/2024 14:59:05)
-
17/04/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
-
16/04/2025 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/04/2025 18:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
-
03/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34, 40, 39, 41 e 42
-
01/04/2025 18:31
Juntada de Petição - MONIQUE BAUMGARTNER / REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA / RSK TRUST ASSURANCE LTDA / VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA / MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA / MARCIO RAMOS / FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA (SC023645 - JOSE CARLOS FRANCISC
-
28/03/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
21/03/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9406764, Subguia 4843677 - Boleto pago (3/12) Baixado - R$ 558,95
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
06/03/2025 15:14
Expedição de ofício - 7 cartas
-
28/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 31
-
28/02/2025 17:26
Determinada a citação
-
18/02/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9406764, Subguia 4843676 - Boleto pago (2/12) Baixado - R$ 558,95
-
15/12/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 14 e 25
-
15/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9406764, Subguia 4843675 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 558,93
-
06/12/2024 15:00
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO03CV
-
06/12/2024 14:58
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9406764, Subguia 4843669
-
06/12/2024 14:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 06/12/2024 14:58:34)
-
06/12/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - ANDERSON JOSE GROLLI - Guia 9406764 - R$ 6.707,38
-
05/12/2024 18:42
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO03CV -> DCJE
-
05/12/2024 18:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 21/11/2024 20:59:42)
-
05/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 16:41
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 12
-
05/12/2024 16:41
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9291704, Subguia 4779937
-
05/12/2024 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 21/11/2024 20:59:44)
-
04/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
21/11/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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