TJSC - 5023701-24.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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14/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:54
Decisão interlocutória
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13/08/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 3ª Vara Cível - 10/02/2026 17:00
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21/07/2025 22:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
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21/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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27/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023701-24.2024.8.24.0064/SC AUTOR: JOAO DOS SANTOS DIASADVOGADO(A): ROBSON EDÉSIO DA SILVA (OAB SC023892)AUTOR: EVANGELINA DE JESUS DIASADVOGADO(A): ROBSON EDÉSIO DA SILVA (OAB SC023892)RÉU: LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579)RÉU: SIMONE DIASADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA ADRIANO (OAB SC009918) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I - Preliminares I.1 - Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA A ré LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Evento 55) sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação jurídica estabelecida entre os autores e a corré Simone Dias, referente à venda do imóvel em Cuiabá/MT, nem da suposta apropriação de valores.
Afirma que sua participação se limitou à venda do apartamento em São José/SC para a corré Simone Dias, que efetuou o pagamento, não havendo qualquer ingerência sua na origem dos fundos utilizados.
A parte autora, em réplica (Evento 68), rechaça a preliminar, aduzindo que a construtora é parte essencial na cadeia de eventos que resultaram no dano, pois o imóvel adquirido com os recursos supostamente fraudulentos foi vendido pela LEO Construtora, que se beneficiou da transação.
Analisando os autos, verifico que a pretensão autoral envolve a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do apartamento situado em São José/SC, matriculado sob o n. 77.709 e n. 77.746 (conforme contrato do Evento 1, CONTR7, e decisão do Evento 14 que determinou a indisponibilidade), do qual a ré LEO Construtora figura como vendedora e a corré Simone Dias como compradora.
A legitimidade passiva ad causam afere-se pela pertinência subjetiva da ação, ou seja, se a parte demandada é aquela contra quem, em tese, pode ser oposta a pretensão deduzida em juízo.
No caso, a eventual declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel em São José/SC atingiria diretamente a esfera jurídica da LEO Construtora, que figurou como vendedora no referido contrato.
A discussão acerca da boa-fé da construtora ou de seu conhecimento sobre a origem dos recursos utilizados pela corré Simone Dias para a aquisição do bem é matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será analisada.
Assim, presente a pertinência subjetiva da ré LEO Construtora para figurar no polo passivo da lide no que tange ao pedido de nulidade do negócio jurídico do qual participou, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
I.2 - Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça concedida aos Autores A ré LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Evento 55) impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores.
A parte autora, em réplica (Evento 68), sustenta a manutenção do benefício, alegando que a venda do único imóvel e a gravidade do prejuízo sofrido, com a suposta apropriação de parte dos valores, não demonstram capacidade econômica atual, mas sim sua vulnerabilidade.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores na decisão do Evento 14, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados na inicial, presumindo-se a veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A impugnação apresentada pela ré LEO Construtora, nos termos do art. 100 do CPC, não trouxe elementos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida.
A simples titularidade de um imóvel, já alienado, e a aquisição de outro com parte dos recursos, especialmente no contexto da narrativa de fraude e apropriação de valores, não são suficientes, por si sós, para revogar o benefício, mormente considerando a idade avançada dos autores e sua condição de aposentados.
A ré não logrou êxito em demonstrar que os autores possuem, atualmente, condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Destarte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido aos autores.
II - Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A existência de vício de consentimento (erro, dolo, coação) ou fraude por parte da ré Simone Dias ao influenciar os autores a venderem o imóvel situado em Cuiabá/MT e na subsequente aquisição do apartamento em São José/SC em nome próprio da ré Simone Dias, sem o consentimento e conhecimento pleno dos autores quanto à titularidade e destinação integral dos valores.
II.2 - A efetiva destinação da integralidade do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) obtido com a venda do imóvel de Cuiabá/MT, em especial a diferença R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) após a aquisição do apartamento em São José/SC; II.3 - A destinação e o efetivo emprego do valor remanescente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oriundo da diferença entre a venda do imóvel de Cuiabá/MT e a compra do apartamento em São José/SC, e se tal valor foi revertido em benefício dos autores ou se houve apropriação indevida pela ré Simone Dias; II.4 - A ocorrência de danos morais aos autores em decorrência da conduta da ré Simone Dias, incluindo a alegada fraude financeira e eventuais maus-tratos, bem como a extensão de tais danos; II.5 - A conduta da ré LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA na celebração do contrato de compra e venda do apartamento em São José/SC com a ré Simone Dias, especificamente se agiu com a diligência e boa-fé esperadas, ou se tinha ou deveria ter conhecimento de eventuais irregularidades na origem dos fundos utilizados para a aquisição.
III - Ônus da Prova O ônus da prova, em regra, é distribuído conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, considerando a relação de consumo existente entre a ré Simone Dias (adquirente do imóvel) e a ré LEO Construtora (vendedora), bem como a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade dos autores (idosos, com pouca instrução e alegadamente vítimas de fraude perpetrada por familiar de confiança), vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova em relação a determinados pontos, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente por força do diálogo das fontes, e do art. 373, § 1º, do CPC.
Assim, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: III.1 - Caberá aos autores comprovar: a) Os fatos básicos narrados na inicial, como a venda do imóvel de Cuiabá/MT, o recebimento dos valores pela ré Simone Dias, e a aquisição do imóvel em São José/SC por esta última (o que, em parte, já se encontra documentalmente demonstrado e é incontroverso em alguns aspectos). b) A ocorrência dos danos morais e os alegados maus tratos (ponto II.3 e parte do II.1).
III.2 - Caberá à ré Simone Dias comprovar: a) A ausência de vício de consentimento ou fraude em sua conduta, demonstrando que os autores agiram com plena ciência e consentimento em todas as etapas das transações, incluindo a aquisição do imóvel em São José/SC em seu nome (ponto II.1). b) A destinação lícita e com anuência dos autores da integralidade dos R$ 200.000,00, especialmente da diferença de R$ 60.000,00 (ponto II.2).
III.3 - Caberá à ré LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA comprovar: a) A regularidade da transação de venda do imóvel à ré Simone Dias, sua boa-fé objetiva e a adoção das diligências necessárias para verificar a licitude da aquisição, afastando qualquer participação ou ciência em eventual fraude (ponto II.4).
IV - Provas IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10 (dez), sendo até 3 (três) para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:04
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
30/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/04/2025 18:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/04/2025 16:21
Juntada de Petição
-
29/04/2025 13:21
Juntada de Petição
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03/04/2025 22:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 03/04/2025
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13/02/2025 12:12
Juntada de Petição - LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC012579 - RODRIGO PEREIRA MAUS)
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12/02/2025 13:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 19:34
Juntada de Petição
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31/01/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: LUCIANA KAPPLER
-
31/01/2025 15:13
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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31/01/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
14/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 13/01/2025
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17/12/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: NORMELIA PETRY
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17/12/2024 12:32
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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13/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
13/12/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/12/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
08/12/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
08/12/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/12/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/12/2024 14:00
Juntado(a)
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03/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
03/12/2024 16:15
Juntado(a)
-
18/11/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/10/2024 14:09
Expedição de ofício - 2 cartas
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/10/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DOS SANTOS DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANGELINA DE JESUS DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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13/10/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 09:37
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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12/10/2024 09:37
Determinada a citação
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10/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DOS SANTOS DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/10/2024 13:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 19/09/2024 15:45:05)
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10/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANGELINA DE JESUS DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/10/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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03/10/2024 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 19/09/2024 15:45:08)
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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