TJSC - 5052464-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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04/09/2025 15:40
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052464-96.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50274168220238240008/SC)RELATOR: MARCOS FEY PROBSTAGRAVANTE: SAMIRA BUATIMADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAUADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)INTERESSADO: CAMISARIA CATARINENSE LTDAADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREAINTERESSADO: JORGE BAROUKI JUNIORADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREAINTERESSADO: JULIANA SALES BUETTGEN BAROUKIADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 03/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 26 - 02/09/2025 - Conhecido o recurso e provido -
03/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
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03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
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03/09/2025 14:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 21:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 15:00</b>
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15/08/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 107
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08/08/2025 12:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0601
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5052464-96.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027416-82.2023.8.24.0008/SC AGRAVANTE: SAMIRA BUATIMADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051)ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593)AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAUADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) DESPACHO/DECISÃO 1. Samira Buatim interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Execução de Título Extrajudicial nº 5027416-82.2023.8.24.0008, ajuizada pelo Condomínio Civil Pro-Indiviso do Shopping Center Neumarkt Blumenau, determinou a penhora de imóveis em nome dos executados (evento 151, DESPADEC1, origem).
Opostos embargos de declaração pela parte agravante (evento 159, EMBDECL1, origem), foram estes rejeitados (evento 166, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) a decisão detém vícios que comprometem sua validade, notadamente por ser ultra petita, carecer de fundamentação e violar a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil; (ii) os embargos de declaração opostos foram indevidamente rejeitados, não sendo cabível a multa por recurso protelatório, pois não houve intenção de rediscussão do julgado; e (iii) a decisão agravada carece de fundamentação, pois não apresenta justificativa para a relativização da ordem legal de penhora, em afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, inc.
IV, da Lei Adjetiva Civil.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Em atenção ao pedido de tutela de urgência recursal, decido. Analisando as razões de recurso, tenho ser caso de acolhimento parcial da medida de urgência perseguida, sobretudo pelo preenchimento da probabilidade do direito de fundo e do perigo na demora.
Sublinho que a execucional em apreço é lastreada em contrato de locação comercial no qual a executada figura como co-locatária (evento 1, CONTRLOC3, origem).
Visando à satisfação de seu crédito, o exequente postulou, na manifestação do evento 94, PET1, origem, a penhora dos imóveis de "Matrículas nº 5555, 5556, 5557, 5558 e 5559 todas do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, 1.378 e 1.379 do 1º Registro de Imóveis de Blumenau/SC, 65.567, 65.568 e 65.569 do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC e matrícula 1.996 do 1º Registro de Imóveis de Blumenau/SC", o que foi deferido pelo Juízo a quo no evento 151, DESPADEC1, origem. A agravante alega, de plano, que há nulidade na deliberação judicial, por ter sido desrespeitada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. No particular, avulto que a aludida ordem de preferência não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em especial quando a parte executada não apresenta meios eficazes de garantir a execução, hipótese verificada no caso em tela (v.g. TJSC, Agravo de Instrumento nº 5011361-80.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
Todavia, de fato houve deliberação ultra petita do Togado singular, pois, muito embora o credor tenha requerido expressamente a penhora dos imóveis matriculados sob os nº 5.555, 5.556, 5.557, 5.558, 5.559, 65.567, 65.568 e 65.569 perante o 2º Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC, bem como 1.378, 1.379 e 1.996 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC, o Magistrado deferiu a penhora indiscriminada dos imóveis registrados em nome de todos os devedores (evento 151, DESPADEC1, origem).
A medida traduz onerosidade excessiva à executada Samira, ora agravante, pois, ao não deter congruência com o pedido formulado pela parte exequente no evento 149, PED PENH ARREST1, origem, permite a constrição indevida de todos os bens imóveis que porventura sejam de titularidade daquela devedora, de maneira indeterminada. Por essa razão, ao menos nesta etapa processual de cognição sumária, entendo que o comando judicial de penhora deve ter seus efeitos restritos, tão somente, aos imóveis apontados pelo credor no evento 149, origem, pertencentes à agravante. Além disso, ao que parece não houve caráter protelatório na oposição dos aclaratórios do evento 159, EMBDECL1, origem, afinal a devedora buscava apenas discutir os aspectos acima citados, que poderiam conduzir à nulidade do pronunciamento judicial recorrido. Assevero, ainda, existir periculum in mora, pois já houve a determinação de expedição de termo de penhora nos autos, que pode ser levado a efeito a qualquer momento. Destarte, preenchidos os requisitos da probabilidade e do perigo na demora, o acolhimento parcial da tutela de urgência é medida que se impõe (art. 1.019, I, c/c art. 995, pár. ún., ambos do Código de Processo Civil). 4. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência recursal, para sustar os efeitos da decisão objurgada, exceto no que diz respeito à penhora dos imóveis matriculados sob os nº 1.996, 1.378 e 1.379 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC e sob o nº 65.567, 65.568 e 65.569, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC, pertencentes à Samira Buatim e passíveis desde já de serem alvo da medida constritiva. Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, à conclusão para inclusão em pauta. -
15/07/2025 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027416-82.2023.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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15/07/2025 10:45
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50201856720248240008/SC
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15/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 08:10
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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15/07/2025 08:10
Concedida em parte a Tutela Provisória
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052464-96.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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08/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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07/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/07/2025 14:15:13). Guia: 10807477 Situação: Baixado.
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07/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 166, 151 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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