TJSC - 8000487-45.2025.8.24.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SEEU - Protocolo N. 55660162320250813140943
-
13/08/2025 14:09
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 8000487-45.2025.8.24.0022/SC AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PASSOSADVOGADO(A): FABIANO BENIN (OAB SC029300)ADVOGADO(A): IRINEU ARMANDO OSORIO JUNIOR (OAB SC042243)ADVOGADO(A): LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939)ADVOGADO(A): MAIKO JOSE FERNANDES DE MORAIS (OAB SC064801)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA HOFMANN (OAB PR076193) DESPACHO/DECISÃO Alexandre dos Santos Passos interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0002522-56.2018.8.16.0031, indeferiu o pedido de ingresso no regime semiaberto harmonizado.
Em suas razões, sustentou que: 1) a gravidade do delito não é critério para negar o pedido de regime semiaberto harmonizado, considerando a Portaria n. 1/2023 do juízo de origem; e 2) teve parecer da Comissão Técnica de Classificação do ergástulo favorável ao deferimento do pedido.
Por essas razões, requereu a reforma da decisão para permitir o resgate da pena no regime semiaberto harmonizado (evento 1, AGRAVO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, PROM6).
Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT7).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Sr.
Dr.
Rui Carlos Kolb Schiefler, que opinou pelo não conhecimento do recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto (evento 7, PROMOÇÃO1). É o relatório.
Como bem destacado pelo procurador de justiça oficiante, analisando-se os autos do processo de execução penal no sistema SEEU (n. 0002522-56.2018.8.16.0031), verifica-se que, em 04.07.2025, foi deferido o pedido de antecipação de progressão de regime para o aberto (seq. 855): (ii) Ainda, tendo em vista a remição acima destacada, nos termos do art. 112 da Lei 7.210/84 e Portaria n. 001/2023, defiro o pedido de progressão de regime ora em análise, autorizando a transferência do(a) apenado(a) ALEXANDRE DOS SANTOS PASSOS, para o REGIME ABERTO.
Por essa razão, não há mais utilidade em se decidir sobre o regime semiaberto harmonizado, por estar o apenado resgatando pena no regime aberto, ocorrendo, assim, a perda superveniente do objeto da insurgência. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se.
Depois, dê-se baixa. -
17/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0201 -> DRI
-
16/07/2025 18:17
Terminativa - Prejudicado o recurso
-
14/07/2025 18:52
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0201
-
14/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 8000487-45.2025.8.24.0022 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 01/07/2025. -
01/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
01/07/2025 13:56
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
-
01/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:25
Remessa Interna para Revisão - GCRI0201 -> DCDP
-
01/07/2025 12:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020146-74.2024.8.24.0039
Ivandro Paim
Jussara Maria Ribeiro de Limas
Advogado: Israel Schineide Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2024 16:28
Processo nº 0901381-31.2018.8.24.0038
Estado de Santa Catarina
Wetzel S.A.
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/10/2023 11:50
Processo nº 0901381-31.2018.8.24.0038
Wetzel S.A.
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 17:48
Processo nº 5066074-57.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eriton Costa Correa Branco
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 18:41
Processo nº 5002910-21.2025.8.24.0930
Cleunice Peres Ferreira
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/01/2025 09:57