TJSC - 5002910-21.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002910-21.2025.8.24.0930/SCAUTOR: CLEUNICE PERES FERREIRAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIGRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em relação a todos os contratos celebrados na forma que segue: Informação Valor Número do contrato 1245322761 Data do contrato 01/03/2023 Série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Taxa mensal contratada (% a.m.) 8,12% a.m.
Taxa do BACEN (% a.m.) 5,40% a.m. b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 03:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:53
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUNICE PERES FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/07/2025 10:54
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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23/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002910-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLEUNICE PERES FERREIRAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. -
10/07/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 00:04
Determinada a citação
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30/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:53
Despacho
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28/03/2025 02:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 00:52
Despacho
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22/01/2025 09:25
Juntada de Petição
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22/01/2025 09:25
Juntada de Petição
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10/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUNICE PERES FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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