TJSC - 8000487-45.2025.8.24.0022
1ª instância - Vara Regional de Execucao Penal de Curitibanos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 8000487-45.2025.8.24.0022/SC AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PASSOSADVOGADO(A): FABIANO BENIN (OAB SC029300)ADVOGADO(A): IRINEU ARMANDO OSORIO JUNIOR (OAB SC042243)ADVOGADO(A): LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939)ADVOGADO(A): MAIKO JOSE FERNANDES DE MORAIS (OAB SC064801)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA HOFMANN (OAB PR076193) DESPACHO/DECISÃO Alexandre dos Santos Passos interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0002522-56.2018.8.16.0031, indeferiu o pedido de ingresso no regime semiaberto harmonizado.
Em suas razões, sustentou que: 1) a gravidade do delito não é critério para negar o pedido de regime semiaberto harmonizado, considerando a Portaria n. 1/2023 do juízo de origem; e 2) teve parecer da Comissão Técnica de Classificação do ergástulo favorável ao deferimento do pedido.
Por essas razões, requereu a reforma da decisão para permitir o resgate da pena no regime semiaberto harmonizado (evento 1, AGRAVO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, PROM6).
Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT7).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Sr.
Dr.
Rui Carlos Kolb Schiefler, que opinou pelo não conhecimento do recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto (evento 7, PROMOÇÃO1). É o relatório.
Como bem destacado pelo procurador de justiça oficiante, analisando-se os autos do processo de execução penal no sistema SEEU (n. 0002522-56.2018.8.16.0031), verifica-se que, em 04.07.2025, foi deferido o pedido de antecipação de progressão de regime para o aberto (seq. 855): (ii) Ainda, tendo em vista a remição acima destacada, nos termos do art. 112 da Lei 7.210/84 e Portaria n. 001/2023, defiro o pedido de progressão de regime ora em análise, autorizando a transferência do(a) apenado(a) ALEXANDRE DOS SANTOS PASSOS, para o REGIME ABERTO.
Por essa razão, não há mais utilidade em se decidir sobre o regime semiaberto harmonizado, por estar o apenado resgatando pena no regime aberto, ocorrendo, assim, a perda superveniente do objeto da insurgência. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se.
Depois, dê-se baixa. -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 8000487-45.2025.8.24.0022 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 01/07/2025. -
27/06/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 00:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2025 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2025 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2025 18:37
OUTRAS DECISÕES
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16/06/2025 00:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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