TJSC - 5086156-80.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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06/08/2025 08:42
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5086156-80.2023.8.24.0930/SC APELANTE: EDUARDO PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 63/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoé, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de EDUARDO PEREIRA., objetivando cobrar crédito no valor de R$ 59.126,21, decorrente de contratos bancários celebrados entre as partes.
Citada, a ré apresentou contestação em que sustentou preliminares e, no mérito, a impossibilidade da cobrança do valor ante a ocorrência de abusividades no contrato.
Houve réplica.
O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 59.126,21, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação.
No que diz respeito aos contratos 6 e 9 do evento 1/1º grau, aponta equívoco na série temporal do Bacen utilizada pelo togado como parâmetro de abusividade da taxa de juros remuneratórios, considerando mais adequada a de n. 25504, referente a microcrédito destinado a consumo.
Aduz que "não há como se falar em aplicação do cálculo pela Tabela Price, muito menos capitalização de juros, eis que inexiste provas acerca da sua pactuação, bem como, do efetivo conhecimento da Apelante sobre essa matéria".
Postula a desconstituição da mora (evento 69 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 78 dos autos de primeira instância. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal é contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 1 JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito aos contratos 6 e 9 do evento 1/1º grau, o apelante aponta equívoco na série temporal do Bacen utilizada pelo togado como parâmetro de abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Considera mais adequado o emprego da série n. 25504, referente a microcrédito destinado a consumo. Data venia, não merece acolhimento a referida irresignação.
Segundo as "informações econômico-financeiras" divulgadas pelo Banco Central, a série de n. 25504 (denominada "taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Microcrédito destinado a consumo") possui o seguinte conceito: Taxa média de juros das novas operações de crédito regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou vinculado a recursos orçamentários, contratadas no período de referência.
Taxa ponderada pelo valor das concessões.
Refere-se aos financiamentos com destinação específica, vinculados à comprovação da aplicação dos recursos voltados para a produção e investimento de médio e longo prazos, tendo como fonte de recursos parte das captações de depósitos à vista e de caderneta de poupança, e fundos e programas públicos. (Disponível em <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>.
Acesso em 10-7-25 - grifou-se) O Sumário Metodológico do Bacen assim define "recursos direcionados": Recursos direcionados: operações de crédito regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou vinculadas a recursos orçamentários, destinadas, basicamente, à produção e ao investimento de médio e longo prazo aos setores imobiliário, habitacional, rural e de infraestrutura.
As fontes de recursos são oriundas de parcelas das captações de depósito à vista e de caderneta de poupança, além de fundos e programas públicos. (grifou-se) Como se observa, aplica-se a série temporal n. 25504 apenas às operações de crédito destinadas à produção e investimento aos setores imobiliário, habitacional, rural e de infraestrutura.
Não é o caso dos autos.
O crédito concedido no ajuste 6 do evento 1/1º grau destinou-se ao refinanciamento de cédula anteriormente emitida pelo requerido, na qual consta a linha de crédito "pessoal digital".
Extrai-se da cláusula 3 que "o crédito ora solicitado pelo Contratante e concedido pela Cooperativa é um empréstimo em dinheiro, com pagamento em parcelas, na quantidade e valor contratados pelo Contratante".
O pacto 9 do evento 1/1º grau também possui a mesma natureza da mencionada cédula.
Como se denota, ambos os contratos envolvem a recursos livres, que, segundo Sumário Metodológico do Bacen, "correspondem aos contratos de financiamentos e empréstimos com taxas de juros livremente pactuadas entre instituições financeiras e mutuários (taxas de mercado).
Nas operações livres, as instituições financeiras têm autonomia sobre a destinação dos recursos captados no mercado".
Desse modo, correta a sentença no ponto. 2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE O recorrente alega, ainda, que "não há como se falar em aplicação do cálculo pela Tabela Price, muito menos capitalização de juros, eis que inexiste provas acerca da sua pactuação, bem como, do efetivo conhecimento da Apelante sobre essa matéria".
Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".[...].6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8-8-2012).
A capitalização de juros, também conhecida como anatocismo ou juros sobre juros, para sua legitimação, exige norma regulamentadora e previsão contratual.
Quanto ao primeiro requisito, há admissão do encargo nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967), industrial (Decreto-Lei n. 413/1969), comercial (Lei n. 6.840/1980) e bancário (Lei n. 10.931/2004) e, ao reconhecer a legitimidade da Medida Provisória n. 2170-36/2001, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a capitalização mensal em contratos bancários avençados a partir de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada, in verbis: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Após a revisitação do tema, passou a ser admitida a contratação implícita deste encargo, evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.022.889/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-10-2017).
Desse modo, para a legalidade da capitalização de juros a pactuação deve ser posterior a 31-3-2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo, conforme preceitua a Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em apreço, verifica-se nas planilhas de cada ajuste a menção à "periodicidade mensal da capitalização".
Além disso, a taxa anual fixada é superior ao duodécuplo dos juros mensais, que também indica a pactuação de juros capitalizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENCARGO AFASTADO PELO MAGISTRADO A QUO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ENTENDIMENTO EQUIVOCADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, BEM COMO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, QUE DEMONSTRA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE NO CASO.
LEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004907-95.2021.8.24.0019, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-9-2022).
Por conseguinte, mostra-se acertada a sentença no ponto.
E, quanto ao sistema de amortização, colhe-se da doutrina que a "Tabela Price - como é conhecido o sistema francês de amortização - pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerando o tempo vencido.
Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização.
Trata-se de juros compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aqueles aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Revista de Direito do Consumidor, n.º 28, outubro/dezembro - 1998, Revista dos Tribunais, pag. 131).
Noutros dizeres, permitida a capitalização de juros na periodicidade mensal, entende-se por autorizada também a utilização da Tabela Price, eis que intrínseca aos juros capitalizados (prestação mensal fixa e constante, como é o caso dos autos). Por tal razão é inaplicável o método de amortização que utiliza juros simples em sua composição.
Nesse rumo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALEGADA A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DESACOLHIMENTO.
TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS.
TAXA ANUAL, IN CASU, SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PREVISÃO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA ADMITIDA.
SÚMULA N. 541 DO STJ.
ATENDIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NO CDC.
LEGALIDADE INCONTESTE.
SENTENÇA ESCORREITA. TABELA PRICE. PRETENSO AFASTAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO INERENTE À CONTRATAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS.
CAPITALIZAÇÃO DEVIDAMENTE AJUSTADA NA HIPÓTESE.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE VIABILIZADA.
TESE DE APLICABILIDADE DO SISTEMA GAUSS.
INSUBSISTÊNCIA.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO QUE RESULTA EM JUROS SIMPLES.
INCOMPATIBILIDADE COM A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA VALIDADE FOI RECONHECIDA IN CASU.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA POR MILITAR O RECORRENTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002750-16.2023.8.24.0073, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
Assim, preserva-se a legitimidade da capitalização mensal de juros e da Tabela Price na hipótese dos autos. 3 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA O réu pretende a descaracterização da mora.
O pleito fica prejudicado em razão da inexistência de abusividade na incidência de juros remuneratórios e de capitalização de juros no período de normalidade, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 28, in verbis: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Assim, não há falar em descaracterização da mora. 4 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 17% sobre o valor atualizado da condenação. -
11/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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10/07/2025 15:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086156-80.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/07/2025. -
02/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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02/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:53
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Contratos bancários
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02/07/2025 13:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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01/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (27/05/2025). Guia: 10502820 Situação: Baixado.
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01/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (27/05/2025). Guia: 10502820 Situação: Baixado.
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01/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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