TJSC - 5002912-43.2025.8.24.0072
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002912-43.2025.8.24.0072/SCRELATOR: CAROLINA CANTARUTTI DENARDINAUTOR: LEANDRO JOAO PEIXERADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 15/08/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 10:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO JOAO PEIXER. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 12:02
Juntada de Petição
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04/08/2025 09:54
Juntada de Petição - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (SC021943 - MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA)
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29/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:12
Despacho
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23/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002912-43.2025.8.24.0072 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas na data de 18/06/2025. -
02/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002912-43.2025.8.24.0072/SC AUTOR: LEANDRO JOAO PEIXERADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do benefício da justiça gratuita O benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando, assim, o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
O art. 44 do Regimento de Custas (Lei Complementar Estadual 156/97) estabelece que cabe ao juiz verificar, inclusive de ofício, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos de justiça gratuita e assistência judiciária. Com efeito, o processo civil, por regra, é oneroso (art. 82, CPC), sendo a gratuidade da justiça, em quaisquer de suas formas, a exceção.
Nesse sentido, já se decidiu que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, considerando o número excessivo de pedidos de gratuidade, a Resolução n. 04/2006-CM, expedida pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária, recomenda aos magistrados para instarem as partes "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem suas alegações, se necessário".
Outrossim, deve ser observada também a Circular n. 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando determinou que "aproveito para recomendar, outrossim, que na análise do pedido de "assistência judiciária", sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997.
Tratando-se de "justiça gratuita" (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência". Ainda, no mesmo norte, o Enunciado n. 116 do FONAJE traz a seguinte redação: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). (destaquei). 1.1 Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de: a) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais [se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos; b) relacionar a propriedade de todos os imóveis e veículos automotores em seu nome e em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e, em caso de não possuir bens, juntar aos autos as respectivas certidões negativas emitida(s) pelo órgão competente; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, juntando os respectivos extratos comprovadores relativos aos últimos 60 (sessenta) dias; d) caso seja empresário, quantificar e especificar em detalhado balanço patrimonial assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa referente aos dois últimos anos-calendário; e) caso seja agricultor, trazer comprovante de rendimentos/declaração de vendas, em relação às transações agropecuárias, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município, em relação ao período de janeiro/2019 até o mês atual. 1.2 Deverá, necessariamente, cumprir todos os itens relacionados acima, sob pena de indeferimento do pedido. 1.3 Poderá a parte autora, no entanto, dispensar o cumprimento das diligências nos seguintes casos: (i) recolhendo desde logo das custas iniciais do processo; (ii) requerendo o parcelamento das custas; ou (iii) pugnando a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, acaso cabível seu processamento sob o rito especial. 2.
Após, tornem-se conclusos. -
30/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO JOAO PEIXER. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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