TJSC - 5000047-43.2025.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50019113120258240910/SC
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29/08/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50019113120258240910/SC
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27/08/2025 23:11
Juntada de Petição
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27/08/2025 23:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 35 Número: 50019113120258240910
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27/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:59
Decisão interlocutória
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28/07/2025 22:36
Conclusos para decisão
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28/07/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000047-43.2025.8.24.0041/SC EXECUTADO: RAQUEL DE FATIMA MOREIRA MIRANDA DE LIMAADVOGADO(A): LUCAS RAPHAEL SCHMITZ (OAB PR111318) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...).
Como se observa, a impenhorabilidade recai sobre o salário em si (ou qualquer outra remuneração lato sensu), ou seja, sobre a fonte desses vencimentos.
Não sobre suas sobras.
De longa data esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas como exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.[...]4.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Dessarte, as sobras de salário (ou outra remuneração lato sensu, como proventos de aposentadoria) podem, se for o caso, ser entendidas como reservas análogas a poupança, de modo a incidir a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sucede que, caso não esteja em caderneta de poupança - ou se for conta poupança desnaturada pelas movimentações recorrentes e cotidianas -, é do devedor o ônus de comprovar que a constrição pode atingir seu mínimo existencial, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: [...] 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Como se vê dos nossos grifos no paradigmático julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 2024, as sobras ao final do mês não possuem impenhorabilidade, salvo se o devedor comprovar essa impenhorabilidade como reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.
O mesmo precedente pacifica que é essencial que o investimento seja de reserva contínua e duradoura, e não utilizada como movimentação corrente cotidiana - ainda que formalmente denominada conta-poupança, também entendimento verificado na jurisprudência de longa data.
Por fim, relembro que a mesma Corte Especial admite exceção de penhora salarial quando não há comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, em virtude do cotejo entre os princípios executivos da menor onerosidade e da efetividade da execução PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBASALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.[...](EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 1.
Dessa forma, para a análise da alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada, DETERMINO: 1.1.
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários (legíveis) dos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de ocorrência do bloqueio, sob pena de indeferimento do pedido, de modo a poder verificar: a) a natureza salarial do bloqueio; b) se são sobras salariais; c) em caso positivo, se essas sobras podem se caracterizar como poupança; d) em caso de ser conta poupança, se é utilizada para despesas correntes e cotidianas. 1.2.
Pelo mesmo motivo, no mesmo prazo deverá juntar a cópia da última declaração de imposto de renda, ou o comprovante de que não declara. 1.3.
No mesmo prazo igualmente deverá demonstrar concretamente de que forma a penhora pode comprometer o mínimo existencial seu e de sua família. 2.
Após, voltem conclusos, com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:15
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:57
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:54
Juntada de Petição - RAQUEL DE FATIMA MOREIRA MIRANDA DE LIMA (PR111318 - LUCAS RAPHAEL SCHMITZ)
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06/06/2025 16:40
Expedição de ofício - 1 carta
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05/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064758758. Valor transferido: R$ 424,59
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03/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064768117. Valor transferido: R$ 1.817,83
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02/06/2025 15:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MFA02CV
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02/06/2025 15:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAQUEL DE FATIMA MOREIRA MIRANDA DE LIMA)
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30/05/2025 17:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/04/2025 18:40
Remetidos os Autos - MFA02CV -> FNSCONV
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29/03/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 06:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 14:08
Expedição de ofício - 1 carta
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09/01/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:56
Despacho
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07/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:38
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 24/04/2023
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06/01/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 16:38
Distribuído por dependência - Número: 50067257920228240041/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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