TJSC - 5000129-34.2025.8.24.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garuva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Inventário Nº 5000129-34.2025.8.24.0119/SC REQUERENTE: ISRAEL MURILO GONCALVES JUVENALADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900)ADVOGADO(A): FILIPE RIBEIRO (OAB SC050439) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prorrogação de prazo.
 
 Intime-se o inventariante para apresentar as primeiras alegações em 15 (quinze) dias.
 
 Diligências necessárias.
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                                            04/09/2025 12:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 12:30 Decisão interlocutória 
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                                            04/09/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 17:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            07/08/2025 10:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            05/08/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            05/08/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            04/08/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            04/08/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            01/08/2025 15:11 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            01/08/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 17:33 Expedição de Termo de Compromisso 
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                                            25/07/2025 16:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Inventário Nº 5000129-34.2025.8.24.0119/SC REQUERENTE: ISRAEL MURILO GONCALVES JUVENALADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900)ADVOGADO(A): FILIPE RIBEIRO (OAB SC050439) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Sabe-se que, em caso de inventário judicial, ao espólio do de cujus, e não aos herdeiros, é acometida a responsabilidade de custear as despesas do processo.
 
 Desse modo, indefiro, ao menos por ora, o benefício da justiça gratuita, o que poderá ser revisto, caso seja evidenciado que o patrimônio objeto do partilhamento é insuficiente para o custeio do processo (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007704-89.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
 
 Des.
 
 Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21.05.2019).
 
 No entanto, a fim de dar prosseguimento ao feito, autorizo que o pagamento das custas seja integralmente feito ao final do processo. 2.
 
 Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito da autora da herança (evento 1.3) (art. 615, parágrafo único, do CPC).
 
 Nomeio ISRAEL MURILO GONCALVES JUVENAL como inventariante (filho da de cujus evento 1.5), a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC), fixando o prazo de 5 dias para prestar o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC) e de 20 (vinte) dias para oferecer as primeiras declarações (arts. 617 e 620 do CPC), as quais devem estar acompanhadas de: a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); b) CPF do autor da herança; c) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes atualizados e valor corrente dos mesmos; e) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange a renúncia; f) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; g) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); h) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br; i) certidão de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário em nome do(a) de cujus. 3. Após, cite(m)-se o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), mencionado(s) pelo(a) inventariante para se manifestarem sobre as primeiras declarações, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC. 4.
 
 Intimem-se as Fazendas Públicas. 5.
 
 Intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC. 6.
 
 Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes do arts. 622 a 625 do CPC.
 
 Intimem-se.
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                                            02/07/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 19:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            20/06/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            18/06/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            17/06/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/06/2025 18:12 Decisão interlocutória 
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                                            16/06/2025 18:36 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 16:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            07/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/03/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 18:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/02/2025 17:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/02/2025 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 17:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/02/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISRAEL MURILO GONCALVES JUVENAL. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            07/02/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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