TJSC - 5090502-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
-
09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090502-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAISADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
07/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:15
Determinada a citação
-
07/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:11
Determinada a citação
-
04/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10789606, Subguia 5638182 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 408,44
-
02/07/2025 16:26
Link para pagamento - Guia: 10789606, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5638182&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5638182</a>
-
02/07/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS - Guia 10789606 - R$ 408,44
-
02/07/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043282-17.2025.8.24.0023
Italo Laurindo de Arruda
Lisiane Medeiros
Advogado: Michele Raiza da Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 16:08
Processo nº 0305021-50.2019.8.24.0008
Casa Favorita Moveis e Decoracoes LTDA
Tim S A
Advogado: Mario Gregorio Barz Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2019 16:16
Processo nº 5007034-37.2025.8.24.0125
Joao Pedro Lemos
Lunardi &Amp; Lunardi Empreendimentos Imobil...
Advogado: Paula Cristina Farias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 21:52
Processo nº 5047134-42.2025.8.24.0090
Clovis Fabiano Sledz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Isadora Carine da Rocha Sledz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 18:55
Processo nº 5013778-45.2024.8.24.0008
Fabiana Ziese da Costa
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2024 16:45