TJSC - 5011552-42.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011552-42.2025.8.24.0005/SC AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 dias, cumprir integralmente a decisão anterior (item 2), sendo seu dever qualificar adequadamente as partes que compõem a lide, nos moldes do art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção.
Consigno, desde já, que não será concedida nova dilação de prazo, haja vista as várias oportunidades concedidas para cumprimento da providência. -
27/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11033416, Subguia 5830035 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 356,75
-
26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 13:26
Link para pagamento - Guia: 11033416, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5830035&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5830035</a>
-
14/08/2025 04:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11033416, Subguia 5777412
-
14/08/2025 04:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 01/08/2025 17:59:08)
-
05/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 11033416 - R$ 356,00
-
01/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Justiça gratuita: Indeferida.
-
01/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 17:42
Gratuidade da justiça não concedida
-
21/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011552-42.2025.8.24.0005/SC AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Intime-se a parte autora para, em 15 dias, qualificar adequadamente a parte ré, nos moldes do art. 319, II, do CPC (estado civil, profissão e demais dados necessários), sob pena de extinção. 2 - Postula a parte autora, pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, o benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica.
Tal entendimento foi cristalizado com o julgamento do EREsp 1.185.828/RS, onde a Corte Especial assentou que "as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita ,devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (STJ, EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, j. 09/06/2011, DJe 01/07/2011).
Ainda do intérprete maior da legislação ordinária: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido."(AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
PROVA DA MISERABILIDADE.
NECESSIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2.
Da análise dos autos, concluiu a Corte de origem que a associação não faria jus ao benefício da justiça gratuita.
A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, inviável na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
A personalidade jurídica da associação não se confunde com a pessoa de seus associados, o que afasta a pretendida extensão de sua miserabilidade àquela entidade sem que se comprove, efetivamente, a inviabilidade de suportar as custas processuais.
Agravo regimental impróvido. (AgRg no AREsp 462.463/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2014, DJe 18/03/2014) Postas estas considerações e em atenção à Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar a alegada necessidade, demonstrando a atual situação financeira e patrimonial da empresa, de forma hábil (balancetes, extratos bancários de todas as instituições com as quais mantém relacionamento, declaração de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento do pedido.
Optando por não juntar documentos, deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 12 prestações para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019).
Fica ciente a parte que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento. 3 - Se a parte autora juntar novos documentos relativos à alegação de hipossuficiência, voltem-me para análise; se pagar as custas iniciais e abrir mão da gratuidade da justiça, cumpra-se a decisão abaixo imediatamente: 4 - A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do CPC pelas próprias partes.
Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite.
Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do CPC.
Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura.
Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. 5 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJ/SC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 6 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do CPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do CPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
03/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:34
Despacho
-
26/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:10
Alterado o assunto processual - De: Pagamento (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
-
26/06/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002604-56.2018.8.24.0038
Banco Abn Amro Real S.A.
Marcelo Antonio da Silva
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2018 16:24
Processo nº 5068562-19.2024.8.24.0930
Osvaldo Rodrigues Filho
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2024 09:32
Processo nº 5145783-78.2024.8.24.0930
Geneci Aparecida Martins Pessoa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2024 12:09
Processo nº 5034507-42.2024.8.24.0930
Elaine Andreia Valencio
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/04/2024 14:58
Processo nº 5034507-42.2024.8.24.0930
Elaine Andreia Valencio
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 20:28