TJSC - 5036106-36.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RS039879 - DANIEL GERBER)
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06/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036106-36.2024.8.24.0018/SC AUTOR: PASCOALINA PEREIRA ROSASADVOGADO(A): VINICIUS ROMANINI (OAB SC026180)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que no evento 20 os procuradores da parte demandada comunicaram renúncia ao mandato e juntaram comprovantes de notificação à constituinte.
Ressalto que não compete a este juízo notificar a parte demandada para constituir outro defensor, na esteira do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.646.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Portanto, decorrido o prazo de 10 dias da renúncia sem a constituição de novo procurador, decreto a revelia da parte demandada.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, mas considerando a possibilidade de ser necessária a organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, bem assim a realidade fática evidenciada, determino que as partes, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, detalhando a utilidade e a necessidade em caso positivo.
No mesmo prazo, a fim de possibilitar ao juízo a otimização da pauta de audiências, havendo requerimento de produção de prova oral, as partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, sendo que o depoimento pessoal das partes também deverá ser expressamente requerido, se for o caso, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:15
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição
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08/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:14
Juntada de Petição
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07/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 18:10
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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08/01/2025 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 12:51
Expedição de ofício - 1 carta
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13/12/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PASCOALINA PEREIRA ROSAS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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13/12/2024 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PASCOALINA PEREIRA ROSAS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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