TJSC - 0901617-93.2017.8.24.0045
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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09/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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09/07/2025 18:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREZZA CRISTINA MACHADO NASCIMENTO)
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07/07/2025 23:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/07/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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30/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901617-93.2017.8.24.0045/SC EXECUTADO: ANDREZZA CRISTINA MACHADOADVOGADO(A): ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101)EXECUTADO: ANDREZZA CRISTINA MACHADO NASCIMENTOADVOGADO(A): ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101) DESPACHO/DECISÃO No caso de empresário(a) individual não há distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e da pessoa natural de seu titular, havendo verdadeira confusão patrimonial e ficção jurídica para fins fiscais (TRF-4, Agravo de Instrumento n. 50510494520204040000, Rel.
Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, Data de Julgamento: 10/02/2021), de forma que o empresário individual responde pelas dívidas da pessoa jurídica solidariamente.
Sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL PARA A CITAÇÃO.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM. FIRMA INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA E O DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. '[...] o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. [...]' (REsp n. 1.682.989/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9-10-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028997-68.2018.8.24.0900, de Itapema, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019). Ressalto, ainda, que é suficiente a citação da empresa, sendo desnecessária a citação da pessoa física.
Com efeito: "Execução fiscal.
Inclusão do empresário nos "cadastros" da execução.
Firma individual.
Desnecessidade de citação do empresário.
Patrimônios que se confundem. Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seu patrimônio. Nova tentativa de citação da executada em endereço atualizado e arresto de bens.
Deferimento.
Recurso parcialmente provido. 1.
Em se tratando de firma individual, descabe se falar em sócio, já que se trata da própria pessoa física exercendo atos de empresa, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal, bastando, portando, a citação da empresa. 2.
Nos termos do disposto no art. 653, do Código de Processo Civil, "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." (Agravo de Instrumento n. 13679611/TJPR). (grifei)
Por outro lado, a alegada impenhorabilidade dos valores oriundos depositados em conta corrente, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, impede que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A mais recente jurisprudência do TJSC define que: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS."A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434-47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022).
Já que não remanesceu saldo maior do que 40 salários mínimos na conta constrita, configurada a impenhorabilidade aventada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Na data de hoje, foi determinado o cancelamento de todas as ordens de penhora (inclusive, em repetição) realizadas por meio do sistema SISBAJUD, de modo que podem levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam disponíveis.
De qualquer forma, foram encaminhadas por meio do sistema todas as ordens de desbloqueio e transferência de valores, de acordo com a fundamentação da decisão prolatada.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a exceção apresentada no evento 54, PET1. -
27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:38
Decisão interlocutória
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26/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREZZA CRISTINA MACHADO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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12/06/2025 18:00
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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12/06/2025 18:00
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREZZA CRISTINA MACHADO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/12/2024 06:18
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:51
Juntada de Petição
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06/12/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/11/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/10/2024 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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19/07/2024 11:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREZZA CRISTINA MACHADO)
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18/07/2024 22:51
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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15/07/2024 13:21
Decisão interlocutória
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11/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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14/07/2023 00:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREZZA CRISTINA MACHADO)
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12/07/2023 20:45
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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10/07/2023 16:21
Decisão interlocutória
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28/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:45
Redistribuição por Transferência de Acervo - De PAC01FP01 para FNSUREF01
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17/08/2021 14:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2021 10:48
Juntada de Petição
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09/01/2020 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2019 06:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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16/12/2019 00:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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29/11/2019 01:18
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/10/2019 06:04
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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05/10/2019 16:41
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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25/09/2019 11:31
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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25/09/2019 11:30
Suspensão - art. 40 LEF
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23/09/2019 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Suspendo o curso desta execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens p
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19/09/2019 16:54
Conclusos para decisão interlocutória
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19/09/2019 16:46
Certidão emitida - CERTIFICO que, embora devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do exequente acerca do expediente retro. Por essa razão, remeto os autos conclusos para análise.
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28/01/2019 23:30
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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26/01/2019 00:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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29/12/2018 08:13
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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19/12/2018 12:09
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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19/12/2018 12:09
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ausência de pagamento ou garantia da Execução, fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso necessário, apresentar o valor atualizado do débito, ficando ciente de
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02/08/2018 19:12
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
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01/02/2018 15:32
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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01/02/2018 15:32
Juntada
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30/01/2018 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR802447552TJ Situação : Cumprido Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Andrezza Cristina Machado Me Diligência : 30/01/2018
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17/01/2018 16:33
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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17/01/2018 16:32
Determinado a citação/notificação - Vistos etc.I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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17/01/2017 12:12
Conclusos para despacho
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17/01/2017 12:12
Juntada
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17/01/2017 12:12
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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