TJSC - 5003023-41.2025.8.24.0035
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 16:10
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.539,15
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31/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 659,63
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29/07/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Matheus Arcangelo Fedato em 29/07/2025 13:46:49
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28/07/2025 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003023-41.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE: MARCIA MACIELADVOGADO(A): PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) DESPACHO/DECISÃO 1.
A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, observados a competência e o disposto na Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2.
Assim, porque a petição está consoante o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nestes próprios autos, impugnar a execução, quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput, do CPC. 3.
Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, desde já fica homologado o cálculo apresentado pelo credor no evento retro, devendo ser solicitado o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II). 5.
Caso apresentado impugnação ou discordância com o valor executado, fica sem efeito o item anterior. 6.
Efetuado o pagamento voluntário, sem impugnação a respeito do valor cobrado, desde já fica autorizada a expedição do competente alvará judicial1 para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da parte autora. Ressalvo que é possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC, caso em que a parte deverá ser notificada da expedição do alvará por qualquer meio (em especial pelo telefone). 7.
Em seguida, com a transferência do valor devido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 8. Considerando que, nos autos da ação originária, foi realizado o substabelecimento do instrumento procuratório, intime-se o defensor para que, no prazo de 15 dias, colacione o referido substabelecimento aos autos. 1.
Fica a advertência de que: [a] a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, [b] os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). -
11/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.188,85
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04/06/2025 23:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição
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25/05/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 10:23
Determinada a citação
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23/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/05/2025
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23/05/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:54
Distribuído por dependência - Número: 50067902420248240035/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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