TJSC - 5090930-85.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5090930-85.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BEATRIZ MOREIRA PEREIRA CALINDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, apresente: a) informação sobre a renda mensal que aufere; b) cópia do último comprovante de pagamento de salário (contracheque) ou pró-labore; c) cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) relação dos bens que possui; e) documentos idôneos que comprovem as despesas ordinárias, demonstrando o comprometimento da renda mensal e evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A apresentação dos referidos documentos também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), uma vez que a análise da hipossuficiência deve considerar a renda familiar.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o magistrado pode exigir comprovação da alegada insuficiência antes de decidir sobre o pedido.
No REsp n. 1.584.130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2016, DJe 16/06/2016, assentou-se que, havendo fundada dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, deve o juiz oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade financeira.
No mesmo sentido, o AgRg no REsp n. 1.310.034/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/08/2012, DJe 21/08/2012, reconheceu que não há ilegalidade em condicionar a concessão da gratuidade à apresentação de documentos comprobatórios, sobretudo quando a profissão ou a condição do requerente indicam, em tese, capacidade econômica incompatível com a miserabilidade jurídica.
Assim, decorrido o prazo sem a juntada dos documentos acima elencados, considerar-se-á indeferido o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. -
05/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:29
Decisão interlocutória
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26/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5090930-85.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BEATRIZ MOREIRA PEREIRA CALINDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO O Centro de Inteligência Judiciária (CIJ), criado pela Resolução CNJ nº 349/2020, tem como objetivo prevenir demandas repetitivas e de grande volume, identificando as causas geradoras de litígios e sugerindo medidas para uniformizar práticas e aperfeiçoar a legislação e sua aplicação.
Em 23 de outubro de 2024, o CNJ, visando orientar e garantir segurança jurídica no enfrentamento da litigância abusiva, editou a Recomendação nº 159.
Esta recomendação propõe critérios para identificar, tratar e combater práticas abusivas, incluindo a "litigância predatória".
Conforme o item 6 do Anexo A desta recomendação, considera-se conduta potencialmente abusiva a propositura de múltiplas ações sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, de forma fragmentada.
Por sua vez, nessa mesma toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), emitiu as Notas Técnicas nº 2 e nº 3, alertando sobre situações que podem resultar em litigância de massa abusiva e no aumento desnecessário da judicialização.
A Nota Técnica nº 3 recomenda a renovação da procuração em casos de poderes genéricos, datada muito antes do ajuizamento da ação, ou quando se verifica o uso da mesma procuração em várias ações.
Ainda, para prevenir a violação proposital das regras de competência territorial, o CIJESC orienta a exigência de comprovante de residência atualizado.
Diante das diretrizes mencionadas e da causa em exame, é necessário que a parte autora apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nova procuração e comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. -
10/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090930-85.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ MOREIRA PEREIRA CALINDRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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