TJSC - 5051491-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0301
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 19:24
Juntada de Petição
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04/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051491-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FELIPE ALEXANDRE RODRIGUESADVOGADO(A): CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA (OAB MG110139)ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB MG154195)AGRAVADO: LUSTRES FÊNIX LTDAADVOGADO(A): MARCIO KERN FEHLAUER (OAB SC031218) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Alexandre Rodrigues, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, no bojo do cumprimento de sentença (autos n. 5002161-76.2025.8.24.0033), movido em seu desfavor por Lustres Fênix, a qual determinou a desocupação do imóvel locado pela parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, autorizando, desde logo, a expedição de mandado de despejo com possibilidade de arrombamento e utilização de força policial, caso necessário - eventos 12 e 26.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada é nula, porquanto carece de fundamentação adequada, além de ter sido proferida sem observância do devido processo legal.
Alega ter cumprido integralmente o acordo firmado nos autos da ação de despejo originária, sendo certo que o saldo remanescente da obrigação foi regularmente incluído no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Goiânia/GO.
Sustenta, ainda, que não houve inadimplemento apto a justificar a retomada coercitiva do imóvel.
Defende ser juridicamente incabível a determinação de despejo por meio de cumprimento de sentença, na medida em que a pretensão da parte exequente decorre exclusivamente do término do prazo contratual, hipótese que demandaria o ajuizamento de ação própria de despejo por denúncia vazia. Aduz, também, que a medida deferida compromete a continuidade das atividades empresariais da agravante, que atua no ramo de serviços odontológicos e encontra-se em processo de recuperação judicial.
Afirma que a ordem de desocupação não foi previamente submetida ao juízo da recuperação, o que configura violação à competência exclusiva do juízo universal e nulidade absoluta do ato constritivo.
Argumenta, ainda, que a decisão impugnada afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por ter sido proferida sem a devida oitiva da parte executada, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito em virtude da recuperação judicial deferida.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da execução da ordem de despejo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a ilegalidade da medida e, consequentemente, impedir a retomada do imóvel pela via executiva.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo.
Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc.
I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente.
Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível.
Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A.
Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.
No caso vertente, o recebimento do presente agravo apenas com efeito devolutivo pode ensejar a imediata desocupação do imóvel ocupado pela parte recorrente, medida de consequências irreversíveis, especialmente diante do alegado risco à continuidade de suas atividades empresariais.
Em hipóteses como esta, em que a urgência da quaestio submetida à análise prepondera sobre qualquer outro fator, mesmo à míngua de acervo probatório robusto, a jurisprudência tem admitido a aplicação da denominada teoria da gangorra, cuja lógica foi sintetizada pela professora Teresa Arruda Alvim Wambier: O que queremos dizer, como “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
O Juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 498-499).
De fato, quanto mais relevante o risco de perecimento de direito ou de agravamento de prejuízo, menor é a exigência quanto à demonstração da probabilidade do direito invocado, notadamente quando o provimento antecipado se presta a evitar dano de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, a desocupação do imóvel antes do exame do mérito recursal poderá inviabilizar não apenas a discussão recursal, como também comprometer a atividade da empresa recorrente. À vista disso, impõe-se, com base no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de tutela provisória recursal, a fim de preservar a situação de fato até o julgamento do agravo pelo colegiado.
III.
Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo à irresignação. Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Ritos. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
10/07/2025 19:33
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50021617620258240033/SC
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10/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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10/07/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051491-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025. -
04/07/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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04/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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03/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/07/2025 16:52:17). Guia: 10776512 Situação: Baixado.
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03/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 12, 36, 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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