TJSC - 5051673-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051673-30.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50045779120248240052/SC)RELATOR: FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMAGRAVANTE: NELCI KOPECKIADVOGADO(A): LIDIANE APARECIDA LOURENCO KUIAVA (OAB PR096967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 16/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
19/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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14/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
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14/08/2025 17:08
Terminativa - Não conhecido o recurso
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14/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0104
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051673-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NELCI KOPECKIADVOGADO(A): LIDIANE APARECIDA LOURENCO KUIAVA (OAB PR096967) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos, Conforme cediço, as custas judiciais possuem natureza de taxa, tendo como fato gerador serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, por meio da atividade jurisdicional. Nestes termos, o preparo constitui taxa judiciária que, nos termos do art. 1.007 do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do reclamo, uma vez que a hipótese de incidência é a protocolização/distribuição do recurso, independentemente do seu desfecho.
Do mesmo modo, não se há olvidar que a não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita na origem não significa deferimento tácito (STJ, AgRg no AREsp 652.017/SP), razão pela qual, "Até o deferimento do pedido de gratuidade, o recorrente não está exonerado do recolhimento das custas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 652017/SP).
Neste contexto, não há como se relegar o pagamento do preparo posteriormente à análise do pleito de gratuidade na origem, justamente pela necessidade de comprovação no ato da interposição do recurso.
Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo na interposição do instrumento e, considerada a pendência de análise do pedido de gratuidade de justiça na origem, compete este Relator, em juízo de admissibilidade, analisar a (im)possibilidade de concessão do beneplácito exclusivamente para fins recursais, nos exatos termos do art. 98, §5º, do CPC, verbis: "Art. 98, § 5º: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". (grifou-se) Como corolário, não se há falar em supressão de instância, uma vez que a análise do pedido de gratuidade será adstrita ao recurso. À vista disso, intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira da agravante, mediante a apresentação de prova documental hábil à análise do pedido, v.g. cópia da CTPS, últimos 03 (três) demonstrativos de pagamento, última declaração de imposto de renda, extratos de contas correntes e faturas de cartões de crédito e/ou outros a demonstrar a contento a afirmada carência financeira, além de certidões do DETRAN e de Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de indeferimento.
Em caso de impossibilidade de cumprimento, fica desde já intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 10, do CPC). -
04/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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03/08/2025 08:43
Despacho
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01/08/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0104)
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01/08/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 21:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DCDP
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31/07/2025 21:01
Determina redistribuição por incompetência
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17/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 805729, Subguia 169682
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17/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 03/07/2025 23:01:43)
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16/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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16/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051673-30.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 23:01
Juntada - Guia Gerada - NELCI KOPECKI - Guia 805729 - R$ 685,36
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03/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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