TJSC - 5001283-77.2022.8.24.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Passivo
Movimentações
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001283-77.2022.8.24.0124/SC APELANTE: ELMO BENO PRITSCH (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elmo Beno Pritsch da decisão unipessoal em que o seu recurso de apelação foi conhecido e parcialmente provido, somente a fim de alterar os honorários sucumbenciais devidos ao seu Advogado para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 12, DOC1). Alegou o embargante, em síntese, que há omissão na decisão embargada, já que pleiteou expressamente no apelo pela fixação de multa como forma de compelir a parte ré a cumprir a obrigação determinada. Requereu, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos (evento 19, DOC1). Houve contrarrazões (evento 24, DOC1). É o suficiente relatório. DECIDO São cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
 
 Calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
 
 A parte autora alegou que há omissão na decisão embargada, já que, nas suas razões recursais, teria pleiteado expressamente pela fixação de multa para compelir a instituição financeira ré a cumprir a obrigação determinada.
 
 A omissão, de fato, existe e deve ser sanada (em que pese tal providência também pudesse ter sido requerida ao Juiz da causa - CPC, art. 139, IV), em homenagem ao princípio da economia processual. O autor assim alegou em seu apelo (evento 102, DOC1): "Diante do reconhecimento judicial da nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da ilegalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se à Apelada o dever de cessar de imediato qualquer retenção indevida, sob pena de manutenção da lesão patrimonial mensal e contínua contra pessoa idosa, hipossuficiente e cuja única fonte de renda é a aposentadoria por idade.
 
 Requer-se, ainda, nos termos do art. 536, § 1º, c/c art. 297 do Código de Processo Civil, que seja fixada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a incidir em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na imediata cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do Apelante, desde o trânsito em julgado da presente demanda, até o efetivo cumprimento da ordem judicial, como forma de compelir a Apelada a cumprir a determinação judicial e evitar novo cerceamento de verba de natureza alimentar".
 
 Na sentença, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n. 010017603210, cujas parcelas estavam previstas até 04/2028 (evento 1, DOC8 - p. 2), e não houve concessão da tutela de urgência determinando a cessação dos descontos - os quais, pelo que se presume, ainda estão ocorrendo.
 
 De todo modo, ad cautelam, e com fulcro no art. 139, inc.
 
 IV, CPC, necessário determinar que a parte ré, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação do presente julgado, abstenha-se - caso ainda não o tenha feito - de promover descontos de parcelas referentes ao contrato n. 010017603210 no benefício previdenciário do autor (NB 186.985.414-1), sob pena de multa mensal - isto é, por episódio de descumprimento - de R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00 - considerado o valor do empréstimo1.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, a fim de suprir omissão da decisão embargada, nos termos da fundamentação.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se baixa, oportunamente. 1. 84 parcelas de R$ 19,15 = R$ 1.608,60.
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                                            04/09/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            01/09/2025 16:01 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0701 
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                                            01/09/2025 12:27 Juntada de Petição 
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                                            27/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            26/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            25/08/2025 18:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            25/08/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            25/08/2025 17:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            21/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16 
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                                            20/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16 
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                                            19/08/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            19/08/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            19/08/2025 16:31 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI 
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                                            19/08/2025 16:31 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12 
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                                            19/08/2025 16:31 Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            31/07/2025 18:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0201 para GCIV0701) 
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                                            31/07/2025 18:34 Alterado o assunto processual 
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                                            30/07/2025 19:48 Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM2 -> DCDP 
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                                            30/07/2025 19:48 Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2 
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                                            30/07/2025 19:48 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            30/07/2025 17:10 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201 
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                                            30/07/2025 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELMO BENO PRITSCH. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            30/07/2025 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            30/07/2025 14:16 Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP 
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                                            30/07/2025 14:16 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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