TJSC - 5084399-80.2025.8.24.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 05:58
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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17/07/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5084399-80.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VOLNEI SALMORIAADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGISTRO ILEGÍTIMO PERANTE O CADASTRO SCR DO BACEN C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS" ajuizada por VOLNEI SALMORIA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte demandante, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por suposto inadimplemento.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito e, ao final, a condenação da requerida pelos danos morais que alega ter experimentado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte demandante, porque apresentou indicativos de hipossuficiência financeira para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB e 98 a 102 do CPC.
Para concessão do pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a presença, concomitantemente, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, se for antecipada (art. 300, caput, e § 3°, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, verifica-se que esses requisitos não estão presentes.
A própria parte autora, na inicial, afirma que "mesmo que eventualmente não pago referido valor, não poderia o Réu realizar diretamente o lançamento das informações desabonadoras, pois deveria tentar acerto entre as partes para pagamento, como enviar carta de cobrança, ou boleto para pagamento." Dessa forma, a parte autora admite a possibilidade de não ter efetuado o pagamento, o que, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, levanta dúvidas sobre a (i)legalidade da inscrição.
Registro que o caso não se amolda a uma típica alegação de inexistência de relação jurídica, em que a tutela é concedida pela mera alegação, em razão da impossibilidade de produção de prova negativa.
No caso dos autos, a parte autora confirma a relação, bem como não comprovou a quitação dos valores, prova que lhe era possível e devida.
Nesse viés, ao menos por ora, não ficou evidenciada a probabilidade do direito, sem prejuízo de nova análise, após o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, porque, em casos semelhantes, a experiência comprova que as partes não possuem interesses conciliatórios no nascedouro da relação processual, ressalvando-se às partes a possibilidade de requerimento expresso a qualquer tempo ou a apresentação de proposta de acordo escrita.
Cite-se a parte demandada, para, querendo, responder ao pedido, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não seja contestada a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial, com fundamento nos artigos 335 e ss., 341 e 344, todos do Código de Processo Civil. É de se destacar que o caso dos autos trata de evidente relação de consumo, o que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte naturalmente mais frágil, a teor do que dispõe o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim sendo, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, salientando desde logo, porém, que a incidência da referida regra de julgamento "não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária" (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). Em consequência, cabe ao fornecedor demandado apresentar, em juízo, toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos, dentro do prazo de resposta.
Ressalta-se que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Sobrevindo contestação, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). Intimem-se. -
15/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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15/07/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA17 para AGDUN01)
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5084399-80.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VOLNEI SALMORIAADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) DESPACHO/DECISÃO Considerando o endereçamento da peça inicial à Comarca de Anita Garibaldi e tendo em vista que a presente demanda não versa sobre questões bancárias, determino a remessa dos autos para a mencionada comarca, com as devidas homenagens.
Intime-se. -
07/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:49
Terminativa - Declarada incompetência
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02/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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20/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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20/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLNEI SALMORIA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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