TJSC - 5021897-15.2023.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021897-15.2023.8.24.0045/SC AUTOR: EVA DO ROSARIO MARQUESADVOGADO(A): BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por EVA DO ROSARIO MARQUES contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados e representados no feito. No EV. 44 foi proferida sentença de improcedência dos pleitos exordiais. Em seguida, a autora interpôs recurso de apelação (EV. 50). O egrégio TJSC deu provimento ao recurso, e determinou a baixa dos autos à origem para produção de prova pericial (processo 5021897-15.2023.8.24.0045/TJSC, EV. 12, DESPADEC1). 1) A questão controvertida e determinante para o julgamento desta causa é a autenticidade das assinaturas digitais imputadas à autora nos contratos produzidos pelo réu.
Nesse particular, o ônus da prova (por imperiosa determinação legal) é da instituição financeira (que foi quem produziu o documento sob suspeita): " Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de Recursos Repetitivos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061) 2) Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio TJSC, defiro a produção de prova pericial, consistente em exame digital sobre o contrato juntado pelo demandado (EV. 13, CONTR2), a fim de aferir se as assinaturas digitais ali constantes foram apostas pela autora. 3) Nomeio o perito Alessandro Miranda Pimenta, CPF n. *21.***.*68-08, com qualificação e contatos conhecidos do cartório, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III). Após, com os quesitos, intime-se o perito para em cinco dias manifestar aceitação do encargo ou apresentar justificada escusa (CPC, art. 467). Em aceitando, deverá desde logo formular proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2.º, I, II e III). 4) O adiantamento dos honorários periciais cabe ao réu, já que possui o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas no sobredito documento, segundo o já mencionado Tema Repetitivo n. 1061 do STJ.
Aliás, do corpo do referido julgado, colhe-se elucidativo excerto no que toca ao adiantamento dos honorários periciais: "(...) Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. (...).
Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...).
Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (trecho do acórdão proferido pelo STJ no REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061, grifei)." Na mesma linha, trago à baila pertinente julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ACOSTADO PELO RÉU EM SUA DEFESA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
EXEGESE DO ART. 429, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1061).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058400-44.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, j. em 17.02.2022, grifei). 5) Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3.º).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, no prazo de dez dias (CPC, art. 95, caput e § 1.º), sob pena de não realização da prova, com a consequente presunção de veracidade da versão do autor.
Em caso de impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se o perito para se manifestar no prazo de cinco dias.
Na sequência, voltem conclusos para análise.
Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474).
Advirta-se o perito que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2.º).
Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo pericial, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, caput).
Com o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477, § 1.º).
Intimem-se. -
04/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 08:11
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:47
Recebidos os autos - TJSC -> PAC01CV Número: 50218971520238240045/TJSC
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14/07/2025 20:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50218971520238240045/TJSC
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04/07/2025 19:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PAC01CV -> TJSC
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 50 Justiça gratuita: Deferida
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2024 14:21
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 09:19
Determinada a intimação
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04/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:52
Juntada de Petição
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08/02/2024 13:01
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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07/02/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 14:41
Alterado o assunto processual
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29/01/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 12:30
Expedição de ofício - 1 carta
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11/01/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA DO ROSARIO MARQUES. Justiça gratuita: Deferida.
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10/01/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 21:10
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA DO ROSARIO MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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07/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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