TJSC - 5000462-07.2025.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10940187, Subguia 5723936
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05/08/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 22/07/2025 11:42:56)
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22/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - LINDOMAR JOSE NEUBAUER - Guia 10940187 - R$ 412,02
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22/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDOMAR JOSE NEUBAUER. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000462-07.2025.8.24.0015/SC AUTOR: LINDOMAR JOSE NEUBAUERADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Do pedido pendente de expedição de ofícios INDEFIRO o pedido da ré de expedição de ofícios à fumageira contratada pelo autor para apresentar as notas fiscais das safras anteriores à queda da energia e à Afubra para indicar se houve indenização.
Já fora determinado pelo juízo emenda da inicial para juntada dos documentos pretendidos com os ofícios.
Embora não desconheça adoção de critérios diversos [e não unânimes] na jurisprudência, tenho adotado a média de preços obtida pelo fumicultor com a comercialização da sua produção relativa à safra sinistrada.
Nos casos em que há indicação de perda qualitativa, com correspondência/equivalência nas notas fiscais, é possível deduzir da média o valor obtido com a comercialização do tabaco afetado pelo sinistro, chegando-se, de tal forma, ao montante mais real possível do dado efetivamente experimentado.
Entendo que o critério adotado por este juízo reflete o prejuízo, de forma mais equilibrada, e acaba por atender aos interesses de ambos os litigantes.
De se ver que mesmo para períodos não afetados pela interrupção de energia elétrica, verifica-se variação de preço, até porque, ao entregar a sua produção, o tabaco passa por uma classificação, que nem sempre corresponde a esperada/desejada pelo fumicultor, cumprindo ressaltar que a tabela da Afubra contempla mais de quarenta classificações de tabaco. Ainda, não há indicativos de que há outras notas fiscais além de todas aquelas apresentadas pelo autor. Além disso, o produtor já afirmou no processo que embora tenha efetuado seguro, não acionou o mesmo na safra em questão.
Não há qualquer demonstração pela ré de que a parte autora esteja faltando com a verdade. Ainda que na maioria dos feitos o fumicultor possua contratos de integração, este sabidamente não é obrigatório para a venda da produção.
Da preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora O réu apontou na contestação que a declaração de hipossuficiência juntada pelo autor é genérica e não se sustenta, alegando que possui patrimônio e renda incompatível com suas declarações.
Dessa forma, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar.
Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge).
Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local).
Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural; (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. Após, voltem os autos conclusos para análise dos documentos. -
26/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:34
Decisão interlocutória
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07/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 01:15
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 6° da Lei 11.419/2006
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29/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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25/03/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:07
Decisão interlocutória
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23/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDOMAR JOSE NEUBAUER. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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