TJSC - 5133790-38.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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31/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR DOS SANTOS OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 14:06
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão do Saldo Devedor
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30/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 11:12
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5133790-38.2024.8.24.0930/SC AUTOR: VICTOR DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação de ação revisional proposta por VICTOR DOS SANTOS OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relato.
II – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se).
Os requisitos, portanto, são os dois já destacados: relevância da fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final.
A esse respeito, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973, cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito, destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.].
Reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). 1.
Examina-se o fumus boni juris.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apenas a cobrança abusiva dos encargos da normalidade descaracteriza a mora.
Nesse sentido: A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (STJ, AgRg no AREsp 747.747/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 5/11/2015, DJe 3/12/2015).
No caso, os juros remuneratórios, estes foram ajustados conforme tabela a seguir: Número do Contrato102311285Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)3,011Data do Contrato02/10/2023Juros BACEN na data (%)1,9650%2,94Excedeu em 50%?SIM Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Verifica-se, pois, que os fundamentos invocados pela parte autora são relevantes, tendo em vista a cobrança abusiva de juros remuneratórios, fato que descaracteriza a mora. 2.
Quanto ao justificado receio de inoperância do provimento final, tem-se que a busca e apreensão do veículo objeto da cédula de crédito bancário e a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito são fatos passíveis de acarretar danos materiais e morais, sendo desnecessárias outras considerações.
Dessa forma, não restam dúvidas que a concessão integral da tutela antecipada é medida que se impõe.
III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, para, mediante o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas: a) impedir o vencimento antecipado do contrato; b) manter a parte autora na posse do veículo; e, c) determinar que a parte ré se abstenha de proceder à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativos tão-somente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de inscrição ativa, limitada a R$ 50 mil.
A tutela antecipada fica condicionada ao depósito acima referido, que deverá ser comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, no tocante às parcelas vencidas, e na data do vencimento, com relação às vincendas, sob pena de revogação da tutela. 3.
Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. (i) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, inc.
I, ambos do CPC), cujo termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, caso a citação se faça por carta ou oficial de justiça, respectivamente (art. 231, incs.
I e II, do CPC). (ii) A citação, de regra, será feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC ou quando houver lei específica que assim o determinar. -
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:54
Decisão interlocutória
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22/02/2025 02:16
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 20:38
Decisão interlocutória
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28/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR DOS SANTOS OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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