TJSC - 5061570-47.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061570-47.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOSE JOVENTINO DOS SANTOS SUPERMERCADO LTDAADVOGADO(A): CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091)ADVOGADO(A): MAURO CASTANHO MENDES (OAB SC060508)ADVOGADO(A): LEONARDO KUSS (OAB SC066220) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de ser incabível a cobrança das custas processuais em face do Estado.
A parte impugnada refutou a impugnação.
DECIDO. Sobre as custas processuais, o Estado de Santa Catarina é isento, na forma do art. 33 da Lei Complementar 156/1997.
Apesar disso, "O particular tem direito à restituição das custas processuais que adiantou.
Isso, na verdade, é efeito automático do sucesso na causa. No caso de derrota da Fazenda Pública sempre se compreendeu que o caminho pertinente ao reembolso deveria se dar pela via administrativa. A partir de recente posicionamento do Conselho da Magistratura quanto à recuperação da dita despesa, porém, a jurisprudência evoluiu: sem se negar a isenção fazendária, a qual diz respeito aprioristicamente aos recolhimentos que diretamente deva fazer a Administração, passou-se a entender que ela não está alijada do dever de reembolsar a parte vencedora no âmbito do próprio processo judicial (o que era feito antes via requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça, agora é realizado diretamente em juízo; no fim é o mesmo ente federado devolvendo a quantia). Agravo de instrumento desprovido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032557-09.2023.8.24.0000, rel. Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20/06/2023).
Não prospera o argumento de que o ressarcimento das custas deve ser requerido administrativamente, diretamente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ.
Inclusive, em casos semelhantes ao dos presentes autos, nas vezes em que a parte exequente foi orientada a buscar o ressarcimento das custas adiantadas por petição administrativa ao FRJ, deparou-se com negativa daquele setor, frustrando sua pretensão.
Ocorre que o Conselho da Magistratura já apreciou consulta sobre o tema e assim respondendo (grifei): ACÓRDÃO CONSULTA.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
PRETENSA DEFINIÇÃO SE, NA VIGÊNCIA DA LEI 17.654/2018, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, COM VERBAS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA, À PARTE VENCEDORA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE É SUCUMBENTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU FEDERAL, OU SE OS VALORES DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS" ADIANTADA PELO VENCEDOR.
EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS" PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO.
VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0032591- 10.2022.8.24.0710, em que é consulente o Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Joao Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise Volpato, Altamiro de Oliveira, Andre Carvalho, Gerson Cherem II, Getulio Correa, Gilberto Gomes de Oliveira, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz e Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2022.
Cláudia Lambert de Faria RELATORA RELATÓRIO Andre Antonio Gavazini, Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, encaminhou esta consulta ao Conselho da Magistratura para que seja definido se, na vigência da Lei 17.654/2018, é cabível a restituição administrativa da Taxa de Serviços Judiciais, com verbas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, à parte vencedora de ação judicial em que é sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, ou se os valores devem ser buscados diretamente do Ente Federado.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO A Lei Estadual nº 17.654/2018, vigente desde 1º de abril de 2019, disciplinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e das demais despesas processuais, isentando os Entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública, do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais.
A propósito, transcreve-se: Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Veja-se que a isenção assegurada aos entes públicos pela Lei refere-se exclusivamente ao recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais quando protocolada a petição inicial, interposto recurso, na impugnação e quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.
Além do mais, cumpre destacar que, seguindo o disposto no art. 82 do CPC, o parágrafo único do art. 7º da lei estadual prevê que, nas ações em que os Municípios, Estados, União e suas respectivas fundações e autarquias forem sucumbentes, devem estes reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, senão vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. "§ 1º.
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. "§ 2º.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 7º (...) Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.
Nesse mesmo sentido, este Conselho, inclusive, já publicou o Enunciado n. 4: Enunciado n. 4 – SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A isenção do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais não exime a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, o Ministério Público e a Defensoria Pública da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2019 (Taxa de Serviços Judiciais).
Ora, não há previsão para ressarcimento das taxas e despesas processuais pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, razão pela qual devem os entes públicos, quando vencidos na causa, reembolsar os valores adiantados pela parte contrária, no próprio processo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora, diretamente do Ente Federado.
A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no mesmo sentido, expediu a Orientação n. 05, de 8 de março de 2023, em que recomenda (grifei): ORIENTAÇÃO N. 5 DE 08 DE MARÇO DE 2023 Orienta os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição sobre a decisão do Conselho da Magistratura que trata da restituição da Taxa de Serviços Judiciais quando sucumbente o Ente Federado.
A Corregedoria-Geral da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, inciso XII, de seu Regimento Interno, Considerando a resposta do Conselho da Magistratura na Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, no sentido de que “na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado”; Considerando a importância de inteirar os juízes acerca da mencionada decisão, porque antes vigia a Lei Complementar n. 156/1997, que permitia a devolução por via administrativa; Considerando o novo procedimento previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018; ORIENTA a todos os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem o julgado do citado órgão colegiado de que há "EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS' ADIANTADA PELO VENCEDOR.
EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS' PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO.
VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL".
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). -
02/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:48
Juntada de Petição
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14/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão - 14/11/2024 17:40:51)
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24/10/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:25
Determinada a intimação
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25/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:24
Decisão interlocutória
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01/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:11
Redistribuído por sorteio - (FNS03FP01 para FNSFP01)
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15/07/2024 16:22
Distribuído por dependência - Número: 50255555420218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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