TJSC - 5114681-38.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5114681-38.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: DAIANA DOMINGOSADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB AM018747)EXECUTADO: ADENIR OURIQUESADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB AM018747) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por DAIANA DOMINGOS e ADENIR OURIQUES em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Alega, em suma, a nulidade da execução, ante a ausência de título executivo.
Intimada, a parte contrária manifestou-se. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da Justiça Gratuita.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Da inexistência de título executivo.
Por reputar estar diante de matéria de ordem pública, a parte executada sustenta a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível. A sua pretensão, contudo, não encontra guarida.
Com efeito, denota-se que a execução está lastreada em cédula de crédito bancária (processo 5114681-38.2024.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR3 e processo 5114681-38.2024.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR6).
O contrato objeto da execução constitui título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 28 da lei 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
O documento representa quantia líquida, certa e exigível, com evolução detalhada no cálculo nos autos.
As partes são legítimas, uma vez que o exequente figura como credor no título em questão, e os executados como devedor (principal ou garantidor) do título.
ANTE O EXPOSTO, deixo de acolher o pleito de concessão de tutela de urgência para o fim de extinguir a execução e determinar o imediato desbloqueio de valores bloqueados e rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
16/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5114681-38.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que houve bloqueio de valores da parte executada realizado via Sisbajud, tendo sido apresentada exceção de pré-executividade.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a exceção, dentro do prazo de 05 (cinco) dias (autorizado pela Portaria Conjunta n. 01/2019, publicada no DJE 3282, de 14/04/2020). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
07/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069399640. Valor transferido: R$ 19,68
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04/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069399667. Valor transferido: R$ 15,98
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04/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069399659. Valor transferido: R$ 1.392,11
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02/07/2025 12:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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02/07/2025 12:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DAIANA DOMINGOS)
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02/07/2025 12:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADENIR OURIQUES)
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02/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069399616. Valor transferido: R$ 23.092,53
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02/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069399632. Valor transferido: R$ 0,06
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02/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069399624. Valor transferido: R$ 10,92
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28/06/2025 08:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/06/2025 08:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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23/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:25
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/03/2025 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANA DOMINGOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/03/2025 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADENIR OURIQUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/11/2024 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 29/11/2024
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31/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ROBERVAL CARLOS GUIZ
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30/10/2024 18:16
Expedição de Mandado de citação - SJSCEMAN
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25/10/2024 14:28
Determinada a citação
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25/10/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9088418, Subguia 4664011 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.721,53
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25/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9088427, Subguia 4664016 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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23/10/2024 15:12
Link para pagamento - Guia: 9088427, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4664016&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4664016</a>
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23/10/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9088427 - R$ 33,04
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23/10/2024 15:11
Link para pagamento - Guia: 9088418, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4664011&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4664011</a>
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23/10/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9088418 - R$ 1.721,53
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23/10/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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