TJSC - 5005855-56.2022.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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22/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005855-56.2022.8.24.0163/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos para saneamento. 1. Não se verifica no presente caso nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e, demais disso, a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, de modo a autorizar a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (CPC/2015, art. 357, §3º).
Assim sendo, passa-se ao saneamento e organização do processo em gabinete (CPC/2015, art. 357). 1.1.Questões processuais pendentes: Imperiosa a análise das preliminares arguidas em contestação. a) Impugnação à justiça Gratuita A parte ré sustentou que o autor possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova à subsidiar o alegado e derruir a hipossuficiência demonstrada pelos documentos juntados na inicial, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça. b) Da preliminar de "consignação em pagamento" Aduz a parte ré que "para admissibilidade da petição inicial, faz-se necessária a intimação da Requerente para [...] efetuar depósito judicial do valor do contrato em aberto, sob pena de indeferimento da petição inicial pela inépcia".
Nesse sentido, a instituição financeira argumenta que "considerando que a requerente alega que a contratação ocorreu com vício de sua vontade, e o valor foi devidamente creditado em sua conta, deve o valor ser depositado em subconta até o deslinde do processo".
Acrescenta que a autora "se beneficiou do contrato" e, portanto, deveria depositar o "valor incontroverso". Entretanto, não acostou aos autos comprovante de pagamento viável, tendo acostado tão somente a captura de tela (Evento 13, COMP30) de suposta transferência do valor do contrato em favor da autora.
Ante o exposto, indefiro o pleito da instituição financeira de depósito judicial do valor do contrato. 1.2.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, meios de prova admitidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito: Da análise do caderno processual, denota-se que as partes controvertem sobre os seguintes pontos de fato: existência do contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Para dirimi-los mostra-se admissível, relevante, necessária e útil a produção de prova pericial.
Sobre a prova documental, inviável a sua produção em razão da preclusão temporal, pois “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (CPC/2015, art. 434).
Sobre as questões de direito, são relevantes para o exame do mérito as normas pertinentes à responsabilidade civil. 1.3.
Distribuição do ônus da prova: No caso dos autos, considerando que a parte autora impugnou a autenticidade do contrato juntado pela ré, cessando a fé do referido documento, é ônus da parte ré, que produziu o documentos, comprovar sua autenticidade, conforme previsto no art. 429, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, a) fixo os pontos controvertidos e defiro a produção da prova documental já juntada e da prova pericial; b) o ônus da prova incumbe à ré, conforme previsto no art. 429, II, do CPC; Intimem-se, cientes do disposto no art. 357, §1º, do CPC. 2.1.
Determinações sobre a prova pericial 2.1.1. Atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC (CPC/2015, art. 156), bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional (CPC/2015, art. 157, §2º), nomeio perito(a) especializado(a), sra.
BARBARA MATIAS DOS SANTOS. 2.1.2. Fixo o prazo de 30 dias após a realização da perícia para entrega do laudo. 2.2.3. Fixo os honorários em R$ 1.800,03 (um mil e oitocentos reais e três centavos), tendo por base o valor máximo arbitrado pela Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura a este título. 2.2.4. Intime-se a perita nomeada para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita realizar a perícia pelo valor dos honorários arbitrados no item 2.2.3. 2.2.5. Aceitando, prossiga-se conforme item 2.1.2 e seguintes. 2.2.6. Não aceitado, retornem os autos conclusos para designação de novo perito(a).
O adiantamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela parte ré, uma vez que o ônus da prova é seu.
Os honorários serão liberados somente após a apresentação do laudo e decurso do prazo de manifestação das partes.
A perícia consistirá na averiguação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no(s) contrato(s) juntado(s) pela ré. 2.1.2. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via publicação no DJE, para, querendo, sob pena de preclusão temporal, dentro de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos. 2.1.3. Decorrido o prazo do item anterior, cientifique-se o perito, pelo meio mais expedito, da nomeação, da data da entrega do laudo, dos quesitos das partes e do juízo e esclarecer acerca da necessidade de juntada do contrato original. 2.1.3.1.
Comunique-se, também, que, nos termos do art. 473 do CPC/2015, o laudo pericial deverá conter (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (iv) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; e de que no laudo, (v) o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 2.1.3.2.
Advirta-se que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, bem como que a remuneração será paga apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2.1.3.3.
Informe-se que, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 2.1.4. Intime a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais e apresente o(s) contrato(s) original(is) caso seja solicitado pelo experto, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. 2.1.5. Recolhido os honorários, intime-se o(a) sr(a). perito(a) para a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.5.1.
Caso seja necessária a coleta de algum material (redação de próprio punho da parte autora), o sr. perito deverá informar data, hora e local para colheita, com prazo razoável de antecedência para que seja possível intimar as partes. 2.1.5.2.
Designada a data e local, intimem-se as partes. 2.1.7. Com a entrega do laudo intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, na forma do art. 474, §1º, do CPC/2015. 2.1.8. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito. -
04/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.800,03
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03/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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21/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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16/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 14:06
Despacho
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27/11/2024 15:07
Juntada de Petição
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18/04/2024 13:48
Juntada de Petição
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04/01/2024 14:14
Juntada de Petição
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13/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/11/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/11/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/11/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/11/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 19:18
Decisão interlocutória
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05/07/2023 12:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50716830320228240000/TJSC
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05/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/05/2023 14:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50716830320228240000/TJSC
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/04/2023 09:12
Juntada de Petição
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26/04/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 18:38
Determinada a intimação
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09/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.557,25
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27/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2023 15:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50716830320228240000/TJSC
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2023 17:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50716830320228240000/TJSC
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12/01/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2023 15:52
Juntada de Petição - BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (SC024841 - MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO)
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16/12/2022 13:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2022 17:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50716830320228240000/TJSC
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12/12/2022 17:34
Juntada de Petição
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02/12/2022 12:00
Expedição de ofício - 1 carta
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02/12/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAZARE IZIDORO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/12/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAZARE IZIDORO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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