TJSC - 5025337-51.2024.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50253375120248240023/TJSC
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04/08/2025 20:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS02FP -> TJSC
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04/08/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLNEI VAGNER FLORES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025337-51.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila SchererAUTOR: VOLNEI VAGNER FLORESADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 17/07/2025 - APELAÇÃO -
17/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 77
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17/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025337-51.2024.8.24.0023/SCAUTOR: VOLNEI VAGNER FLORESADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Volnei Vagner Flores, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (i) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de 10.8.2023, deduzidos os valores adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação; (ii) a promover a conversão do benefício de nº 628.664.233-5 para a modalidade acidentária (espécie 91), nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F). A partir de 9.12.2021 - inclusive -, o valor devido deverá ser atualizado pelo índice da Selic acumulado mensalmente até a data do efetivo pagamento, vedada a cumulação com a correção monetária e os juros moratórios, salvo se taxa distinta vier a ser determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs ns. 7.047 e 7.064, caso em que prevalecerá por força de seu efeito vinculante. Ainda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º). A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111).
As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016). O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, caso existentes, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no Eproc. -
08/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 770,01
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23/10/2024 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Germer Condé em 23/10/2024 18:18:14
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23/10/2024 16:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/10/2024 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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21/10/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/09/2024 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/09/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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29/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/07/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:13
Juntada de Petição
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23/05/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2024 18:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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17/05/2024 15:49
Juntada de Petição
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15/05/2024 16:56
Juntada de Petição
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14/05/2024 20:08
Juntada de Petição
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14/05/2024 13:20
Juntada de Petição
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02/05/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/04/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2024 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2024 13:13
Expedição de ofício - 1 carta
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16/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NORBERTO RAUEN - EXCLUÍDA
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08/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 14:46
Decisão interlocutória
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08/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2024 17:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2024 19:16
Juntada de Petição
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22/02/2024 15:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/02/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 15:25
Decisão interlocutória
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22/02/2024 02:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS - EXCLUÍDA
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20/02/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLNEI VAGNER FLORES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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